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domingo, 28 de janeiro de 2018

Controle ideológico


Por Antonio Carlos Lua 

O Governo Federal perdeu totalmente o controle sobre as concessões de emissoras de Rádio e Televisão no Brasil, onde se perpetua um ambiente regulatório desorganizado e marcado pela falta de transparência, sem critérios isonômicos. 

Muitas ilegalidades se embrenham na base do sistema de rádios e TVs no país, gerando prejuízos para a liberdade de imprensa, afrontando a Constituição Federal. 

A lista de ilegalidades combinada com a frouxa fiscalização por parte do Governo Federal resulta no surgimento de oligopólios e em uma situação de pouca diversidade de vozes e ideias, algo danoso à democracia e à representação dos diversos grupos que compõem a sociedade. 

Emissoras de Rádio e TV são bens públicos e devem servir aos interesses da sociedade e não aos do mercado e de doutrinas que exercem controle ideológico sobre os cidadãos. 

Os atuais critérios de concessões dessas emissoras têm beneficiado majoritariamente os políticos, embora a Constituição Federal, em seu artigo 54, os proíba expressamente de terem permissões de empresas concessionárias de radiodifusão.

A presença de políticos como sócios ou proprietários de órgãos de comunicação é notável, diante da força que esses veículos possuem na exposição de ideologias políticas.

No Brasil, 271 políticos são sócios ou diretores de empresas de radiodifusão. Esses números não contabilizam aqueles que têm relações informais ou indiretas, que acontecem por meio de parentes ou “laranjas”.

Dos partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 20 deles estão representados por políticos como proprietários de veículos de radiodifusão.

Os políticos do DEM saem na frente com 58 veículos, representando 24,1% do total da classe sócia de meios de comunicação. 

Os filiados ao PMDB aparecem em segundo lugar com 48 veículos em seu poder (17% do total), seguido dos políticos do PSDB com 43 canais de TV ou rádios. 

São 147 prefeitos, 55 deputados estaduais, dois governadores, 48 deputados federais e 20 senadores com vínculo direto e oficial com os meios de comunicação.

Não pode ser descartada a possibilidade desses veículos de comunicação, em dado momento, servirem para manter uma relação direta com o eleitorado. 

Existe uma influência velada da administração das emissoras e uma publicidade subliminar nos veículos que fabricam políticos, mantêm a base de sustentação e lançam novas candidaturas.

Como as regras do jornalismo de qualidade se contrastam com os interesses da classe política, discute-se até que ponto os veículos de comunicação ligados a ela agem com isenção no processo de elaboração da notícia.

Prevalece sempre o interesse político. Criou-se uma praxe para que políticos viabilizem a concessão de outorgas para os seus respectivos Estados, beneficiando amigos e seguidores.

Por outro lado, desde a década de 60, a configuração do sistema de redes nacionais de comunicação vem sendo construída com forte apoio dos recursos públicos num modelo de negócio baseado na afiliação de grupos regionais privados aos conglomerados nacionais.

Se por um aspecto esse modelo é um sucesso do ponto de vista econômico e empresarial, por outro lado ele acaba representando um fracasso para a cultura brasileira que, apesar de reconhecidamente rica, se torna empobrecida pela verticalização e unificação dos discursos.

O sistema central de mídia no país é estruturado a partir das redes nacionais de televisão. 

As regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste possuem 40% dos veículos ligados às chamadas redes, conjunto de emissoras de rádio ou TV que transmitem uma mesma programação gerada a partir de uma estação principal (cabeça-de-rede).

Seja por uma questão territorial ou política, as zonas mais pobres do Brasil são aquelas que possuem maior subordinação às redes oligopolistas de televisão.

Dos 2.385 veículos ligados a uma das 55 redes nacionais de rádio e TV do país, 39% (934) possuem relação com as cinco maiores redes privadas de televisão – Globo, SBT, Record, Band ou Rede TV.

À Rede Globo de Televisão estão afiliados 340 veículos, entre emissoras de rádio, televisão e impressos espalhados em todo o território nacional. 

Em segundo lugar está o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), com 194 veículos. A Rede Bandeirantes (Band) assume a terceira posição, com 166 veículos afiliados em quase todos os estados. 

Em quarto lugar aparece a Rede Record, que é afiliada a 150 veículos de comunicação, entre eles o jornal Folha Universal, que tem a maior tiragem do país com três milhões de exemplares. Já a Rede TV está ligada a 84 veículos.

O predomínio da Rede Globo tem a ver não apenas com a quantidade de veículos associados, mas também com a diversidade dos suportes. Ou seja, os grupos ligados ao conglomerado no Brasil controlam não só mais TVs como também mais rádios e jornais.

domingo, 21 de janeiro de 2018

A polêmica sobre a prisão especial


Por Antonio Carlos Lua

Alvo recorrente de controvérsias, a prisão especial volta ao centro do debate demandando questionamentos e interpretações divergentes.

Uma corrente de juristas entende que não existe autorização constitucional para separar cidadãos presos porque uns são mais instruídos do que outros. 

Afirmam que o privilégio não é compatível com a Constituição Federal e, portanto, não deveria ser recepcionado no ordenamento jurídico.

O mesmo entendimento tem o Ministério Público Federal, que chegou a protocolar, no Supremo Tribunal Federal, a chamada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), sustentando que o dispositivo contribui para a perpetuação da seletividade do Sistema de Justiça Criminal, reafirmando a desigualdade e violando os princípios da dignidade humana e da isonomia.

Ou seja, não haveria razão nem critério razoável para se proceder à distinção estabelecida no inciso VII do artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP), que confere prisão especial a detentores de diploma de curso superior. 

Para alguns especialistas, o procedimento apresenta uma visão equivocada, mostrando que o nosso grau de atraso se mede quando o próprio ordenamento jurídico reconhece que existe desigualdade.

A prisão especial, nesse caso, seria um reflexo da história da formação da sociedade brasileira, marcada por outros exemplos de distinção entre classes, como no Império, quando apenas militares ou homens ricos podiam votar. 

O entendimento é de que o quadro exposto retrata um Brasil dividido por castas, em matéria de prisão cautelar: os comuns, os especiais e os super especiais.

Nada disso seria compatível com a igualdade de todos os brasileiros perante a lei, uma vez que o cuidado com a prisão provisória deve existir, porém, voltado à pessoa do criminoso (o que fez, quem é e qual seu passado em matéria criminal). 

Assim, a separação, por cautela e para preservação da dignidade e da vida humana, somente devem ser acolhidas quando disserem respeito a fatos e não a títulos.

A prisão especial seria também incompatível com o princípio da isonomia. Afinal, qual seria a diferença entre um preso provisório – ainda considerado inocente – com diploma e outro preso provisório sem diploma – também ainda considerado inocente? 

Alguns juristas, no entanto, entendem que o nosso sistema penal é complexo e simplesmente revogar o dispositivo que estabelece a prisão especial para quem tem curso superior poderia trazer implicações sérias, como os efeitos de se colocar um preso acusado de um crime menos grave em um local dominado por facções.

Argumentam que a prisão especial encontra respaldo nos princípios da isonomia e da presunção de inocência e que sua aplicação em local separado dos presos com condenação definitiva deveria valer para todos os presos provisórios. 

Nesse caso, a ilegalidade estaria em não se conceder o benefício a todos, faltando uma lei para regulamentar a extensão da prisão especial.

A prisão especial foi regulamentada em 1937, ano em que o então presidente Getúlio Vargas deu início à implantação do regime denominado Estado Novo (1937-1945), período definido como a ditadura da Era Vargas, quando originou-se um contexto antidemocrático, de supressão de garantias fundamentais e manutenção de privilégios sem respaldo na igualdade substancial entre cidadãos.

Em 1941, o Código de Processo Penal (CPP) determinou as condições para alguém ser conduzido a quartéis ou à prisão especial, entre elas ter diploma de curso superior reconhecido no país. 

Algumas alterações foram feitas desde então, ampliando os efeitos do dispositivo, a exemplo do que ocorreu em 1957, quando prefeitos e vereadores, mesmo sem diploma, passaram a ser beneficiados com a prisão especial.

Em 2001, uma nova lei definiu o que é uma prisão especial diferenciando a mesma da prisão comum. Na prática, a prisão deve ser igual a qualquer outra, mas separada das demais e ocupada somente por presos que se enquadrem nos critérios estabelecidos.

O Código de Processo Penal diz que a cela pode ser um alojamento coletivo. A norma determina que, se não houver estabelecimento específico para o “preso especial”, ele somente deve ficar em uma cela distinta, mas na mesma unidade, não podendo ser transportado com os presos comuns. Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

A prisão especial só vale para preso provisório. Todas as determinações constam no artigo 295 do Código de Processo Penal, onde está estabelecido que as prisões especiais são válidas apenas para pessoas antes de condenação definitiva, condição em que se encontram os presos provisórios.

Alguém é preso provisoriamente quando a Justiça entende que a medida é necessária, por exemplo, para evitar a fuga do país, quando há risco para a sociedade ou quando as investigações podem ser comprometidas caso o suspeito fique em liberdade. 

Se o preso for julgado e considerado culpado, as regras para a prisão mudam e muitas das determinações para prisão especial deixam de valer. 

Nesse caso, presos já condenados serão separados de acordo com a gravidade do crime praticado e se a integridade física, moral ou psicológica for ameaçada em razão da convivência com os demais presos, conforme prevê a Lei de Execução Penal, que regula como as sentenças e penas devem ser aplicadas. 

Um preso considerado especial, portanto, pode, após a condenação, ser transferido depois para uma unidade ou cela em que dividirá espaços com presos sem diplomas. De acordo com o ‘Institute for Criminal Policy Research’, que pesquisa sobre as estruturas judiciais no mundo, não existe sistema prisional em nenhum país no planeta que separe prisioneiros pelo seu nível de educação.

Se a existência dos privilégios da prisão especial para um determinado grupo de indivíduos é ou não justa e constitucional, cabe a reflexão. 

domingo, 14 de janeiro de 2018

Audiência de Custódia: um passo para a humanização

Por Antonio Carlos de Oliveira

Buscando adequar-se aos compromissos assumidos em convenções internacionais, o Brasil adotou, em 2015, a audiência de custódia, que é um dos temas mais discutidos no momento na área do Direito Processual Penal.

Embora seja relativamente nova no âmbito doutrinário e jurisprudencial brasileiro, a audiência de custódia já é uma prática consolidada em muitos países ocidentais.

Ela ganhou destaque no Brasil a partir da sua implantação no Maranhão, pelo Tribunal de Justiça (TJMA) e pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) que, por meio dos provimentos 24/2014 e 14/2014, respectivamente, disciplinaram a sua realização, se inspirando no positivo ativismo institucional da Unidade de Monitoramente e Fiscalização do Sistema Carcerário (UMF), que defendeu sua obrigatoriedade face ao caráter supralegal do Pacto de San José da Costa Rica e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Como esses Tratados Internacionais trazem matéria de Direitos Humanos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os mesmos possuem força normativa supralegal, ou seja, estão acima das leis, e abaixo apenas da Constituição Federal.

Parte importante da doutrina defende que documento internacional que trate de Direitos Humanos assinado pelo Brasil deve ser considerado como emenda constitucional, uma vez que os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Carta Magna não excluem outros decorrentes dos Tratados Internacionais, dos quais o Brasil seja parte.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, adotou entendimento diverso, no sentido de que apenas adquire status de emenda constitucional os documentos internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros.

Dessa forma, os outros tratados internacionais que envolvam direitos humanos – não aprovados nesses termos – teriam status supralegal, ficando acima da lei, mas abaixo da Constituição Federal.

A audiência de custódia consiste na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, que deverá – a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa – exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura.

O conceito dado à audiência de custódia está totalmente vinculado à sua finalidade. Nesse caso, ela não pode ser confundida com a mera “audiência de apresentação”, uma vez que funciona como um instrumento de controle judicial imediato da prisão.

Embora seja essencial para proteger e outorgar proteção de direitos, como a vida e a integridade pessoal, há de se admitir que a audiência de custódia não elimina, sozinha, a tortura, uma prática que atravessou todo o período ditatorial e que, infelizmente, continua presente na democracia pós-Constituição Federal de 1988, agindo como uma espécie de “sistema penal subterrâneo”, aprovada por considerável parte da opinião pública, o que não deixa de ser preocupante.

Mesmo assim, não podemos deixar de reconhecer que ela aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigirem que os demais elos do sistema de justiça criminal passem a trabalhar em padrões de legalidade e eficiência, se afastando do arbítrio e estabelecendo limites legais ao exercício do poder punitivo.

Num país onde as penitenciárias estão lotadas, com um número significativo de pessoas presas preventivamente, a audiência de custódia se apresenta como medida relevante, submetendo a legalidade de prisões ao crivo judicial, colocando frente a frente o juiz e o preso, que é uma prática muito diferente da análise fria e distante do auto de prisão em flagrante.

Por apressar a análise judicial sobre a legalidade e necessidade da prisão, ela faz com que os responsáveis pela prisão – sabendo que o preso logo será apresentado à autoridade judiciária – sintam-se compelidos a não torturar, temendo pela descoberta de seu crime, e consequente punição.

domingo, 7 de janeiro de 2018

Achaque aos cidadãos

Por Antonio Carlos Lua

Valendo-se da tecnicidade impenetrável da legislação que regulamenta o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), os órgãos arrecadadores estatais praticam um verdadeiro achaque fiscal aos cidadãos estabelecendo uma cobrança abusiva, uma vez que – mesmo sendo vinculado ao veículo – o mencionado imposto é fonte de arrecadação dos órgãos fazendários estaduais, que nada têm a ver com trânsito.

Da sua arrecadação nenhum centavo é investido em educação de trânsito, melhoria de rodovias, engenharia e fiscalização. A única preocupação do órgão arrecadador é tributar o cidadão, que é “expropriado” para repassar ao Estado o dinheiro que ganha com muito esforço e trabalho.

O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores não confere ao contribuinte qualquer garantia de contraprestação de serviços. Até hoje ninguém sabe ao certo o destino do dinheiro arrecadado com o IPVA. Sua aplicação em serviços públicos é um mistério.

Trata-se de um imposto inoportuno e injusto. As razões da contestação são de natureza socioeconômica e jurídica. É injusto e inoportuno porque incide sobre um bem de consumo generalizado e que representa um meio de trabalho, um ativo de liquidez imediata.

Os proprietários de veículos já pagam vários tributos que incidem – por ocasião da aquisição do automóvel – na sua manutenção mecânica, no combustível, no seguro e nas áreas especiais de estacionamento.

Não se pode confundir o IPVA com a tributação de terrenos e casas, que cumprem uma evidente função e destinação social. Os veículos são fabricados em série e por dezenas de montadoras. É um bem de consumo como outro qualquer, sendo apenas mais caro que os demais.

Os impostos devem guardar nexo causal e coerência tributária. No que se refere à sua natureza jurídica, o valor do IPVA é determinado em função do preço do veículo, marca, modelo, ano e potência. Denomina-se esta prática de “progressividade”.

A formulação, porém, é inconstitucional, pois a Constituição Federal determina que a “progressividade” de imposto deve ser baseada na capacidade econômica do cidadão, com exceção do IRR (Imposto de Renda), IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana) e o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), cujo princípio comum é a função social da propriedade.          

A cobrança do IPVA nos dá a certeza de que quem trabalha e produz neste país não pode ser considerado contribuinte, mas, sim, vítima do fisco. A maioria dos proprietários de veículos não sabe o que significa nem para que serve o IPVA que – apesar de ser o segundo maior imposto em arrecadação – não é usado para absolutamente nada.

Ele surgiu de um imposto provisório denominado ‘Taxa Rodoviária Única’ e jamais foi revertido para as finalidades que justificaram sua criação. Como encheu os cofres públicos, acabou virando compulsório, infernizando os proprietários de veículos.

Como se não bastassem os tributos pagos para se adquirir um veículo, somos obrigados a arcar com um imposto para somente termos a posse de um automóvel, que hoje é um bem necessário, diante da precariedade do transporte público oferecido à população.

A cobrança acontece porque o nosso sistema tributário – que se transformou numa bagunça generalizada – é uma enorme colcha de retalhos, prejudicando o nosso desenvolvimento, inibindo investimentos e estimulando a sonegação, que é um excelente fertilizante para a corrupção.

O mundo mudou e não podemos continuar com tributos medievais, que funcionam apenas como instrumentos de arrecadação. Não é mais possível conviver com uma tributação estúpida que explora impiedosamente o consumidor com impostos de todos os tipos que a cada dia são acrescidos de inovações perversas.

domingo, 31 de dezembro de 2017

A onda de suicídios na Polícia Federal

Por Antonio Carlos Lua

Sonho de ascensão profissional de muitos jovens e referência nacional no combate à corrupção e ao crime organizado e elite de uma categoria cada vez mais imprescindível para a sociedade, a Polícia Federal possui um lado sombrio. 

Nos últimos 11 anos foram registrados 51 casos de suicídio entre policiais federais. Somente nos últimos três anos, 20 membros da corporação usaram a arma de trabalho para tirar a própria vida.

Esses dados, porém, estão subestimados, uma vez que casos de suicídios ocorrem também em operações quando os agentes 'buscam a bala' do inimigo. Na estatística, o registro de ocorrência indica ‘morte em ação’, mas se sabe que ali existiu um impulso suicida. 

A Polícia Federal é o serviço público onde mais ocorrem suicídios.O cenário de pressão excessiva e ambiente de trabalho sem boas perspectivas de melhoria na atividade profissional é a principal causa dos suicídios na PF, que mesmo exigindo nível superior, não reestruturou a carreira, diante de atribuições complexas.

Pesquisa da Universidade de Brasília (UnB) mostra que por trás do colete preto, do distintivo, dos óculos escuros e da mística que transformou a PF no ícone de polícia de elite existe um quatro grave e preocupante.

Depressão e síndrome do pânico são doenças que atingem um em cada cinco dos 11.817 agentes da Polícia Federal, que se submetem a um regime de trabalho militarizado, sem que tenham treinamento militar para isso.

Relatos de entidades sindicais representativas da categoria atribuem os suicídios a assédios morais e pressões constantes por produtividade por parte de superiores hierárquicos. 

Essas ocorrências – aliadas a fatores genéticos, à formação de agentes, à falta de perspectivas profissionais – são tratadas por especialistas como desencadeadoras dos distúrbios mentais, geralmente invisíveis na estrutura da Polícia Federal.

Uma das causas seria também a forma como a estrutura da PF está montada, causando sofrimento patológico em agentes, havendo dificuldades para enfrentar a organização hierárquica do trabalho, além de sentimentos de desgaste, inutilidade e falta de reconhecimento.

Ainda que seja errado apontar para responsabilidades individuais, a tragédia na Polícia Federal chegou a um nível muito grande, o que cobra uma resposta de cada parcela do Estado brasileiro que convive com esse drama.


Fruto de uma especial combinação de fatores negativos – internos e externos – o suicídio nunca foi uma tragédia de fácil explicação para a área médica nem para estudiosos da vida social.

O sociólogo, antropólogo, cientista político, psicólogo social e filósofo francês, Émile Durkheim (1858-1917) demonstrou que o suicídio é a expressão mais grave de fracasso de uma comunidade e que raramente pode ser explicado por uma razão única. 

domingo, 24 de dezembro de 2017

O tendão de Aquiles do Direito Digital


Por Antonio Carlos Lua

A privacidade e a proteção de dados na Internet – que quando violados podem gerar responsabilidade civil e criminal para os autores – é hoje o tendão de Aquiles do Direito Digital, com os novos desafios que colocam em cheque o tradicionalismo do Direito frente aos avanços galopantes da tecnologia.

Como não existem fronteiras com relação aos assuntos relacionados ao Direito Digital, é necessário aprofundar a discussão sobre privacidade e Internet com foco no cenário atual da sociedade tecnológica.

O ponto central da questão é como viabilizar a operacionalização de um Direito eficaz no tempo e na garantia da privacidade sem limitar o avanço da tecnologia digital.

O cenário aponta que os operadores do Direito contemporâneos têm nas mãos um infinito de oportunidades advindas da tecnologia, mas também um infinito de desafios a serem enfrentados no presente e no futuro, diante da necessidade premente de conscientização dos riscos e oportunidades da vida digital.

E por isso que nos Estados Unidos e na Europa a educação digital já faz parte do currículo de aprendizado básico, com uma autoridade reguladora. Esse é o caminho que precisa ser traçado no Brasil, para que não fiquemos a reboque no bom aproveitamento das tecnologias.

O mundo virtual está tão umbilicalmente presente em nossas vidas que já não conseguimos nos imaginar sem ele. Somos dependentes dele e nele temos que saber nos conduzir com segurança.

Como a maioria da população não percebe as implicações que o simples ato de estar conectado à Internet pode representar, é recomendável que os internautas tenham consciência de que seus atos podem gerar consequências.

Além das leis já existentes no nosso ordenamento jurídico, muitas normas foram aprovadas nos últimos anos com o intuito de modernizar e adaptar a nossa legislação ao mundo digital.

Para dar diretriz aos diversos assuntos relacionados à Rede Mundial de Computadores, foi aprovada, em abril de 2014 – a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) –, que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet, representando, em diversos pontos, um avanço ao ordenamento jurídico.

A regra que rege o mundo virtual é o da liberdade de expressão. No entanto, o direito à privacidade também deve ser respeitado por não existir no ordenamento jurídico um princípio superior ao outro. 

Havendo conflito entre eles, a questão deverá ser resolvida levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana e o da proporcionalidade.

Como na Internet as informações se multiplicam rapidamente, a observância ao direito à privacidade deverá ser maior. Assim, se um internauta se sentir lesado, poderá responsabilizar juridicamente o seu ofensor e ser indenizado por isso.

Infelizmente, o relato de práticas de ilícitos cometidos pela Internet tem se tornado comum. Isso ocorre porque muitos internautas acreditam que não serão punidos. 

Acham que por não estarem frente a frente fisicamente com a sua vítima, não poderão ser identificados. Esse fato, porém, é equivocado, visto que a maioria dos internautas podem hoje ser facilmente identificados e punidos com base na legislação existente.

Na esfera criminal, temos a Lei 12.737/2012, que ficou nacionalmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que tipificou alguns crimes informáticos, como a invasão de dispositivos eletrônicos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) também contribuiu positivamente ao aprimorar, em seu artigo 241-A (Lei 11.829/2008), o crime de pedofilia infantil pela internet.

Verifica-se, portanto, que a Internet não é um território sem leis. Porém, resta um questionamento: será que as leis brasileiras conseguirão acompanhar a rapidez com que a Internet se revela de forma a garantir a sua eficácia na aplicação do caso concreto?

O recente caso envolvendo o Whatsapp que, por ter descumprido uma determinação judicial teve os seus serviços bloqueados por 48 horas, demonstra o quão sensível e delicado é o cenário digital atual.

domingo, 17 de dezembro de 2017

Os ‘ciborgues’ nas eleições


Por Antonio Carlos Lua

Um exército virtual de perfis falsos com fotos roubadas, nomes e cotidianos inventados poderão influenciar ativamente o debate político durante o processo eleitoral de 2018 com o chamado 'comportamento de manada', que permite a manipulação da opinião pública pelos chamados ‘ciborgues’.

‘Os ‘ciborgues’ representam uma evolução tecnológica dos robôs, sendo uma mistura entre pessoas reais e ‘máquinas’, dotados de partes orgânicas e cibernéticas, com rastros de atividades mais difíceis de serem detectados no universo virtual devido ao comportamento mais parecido com o de seres humanos.

Estudos da British Broadcasting Corporation (BBC) e do Oxford Internet Institute, da Universidade de Oxford, da Inglaterra, apontam que a estratégia de manipulação dos ‘ciborgues’ junto à opinião pública nas redes sociais é similar à usada pelos russos nas eleições americanas para favorecer Donald Trump.

Essa mesma estratégia foi usada também nas eleições gerais de 2014, no Brasil, embora não se saiba, com precisão, se chegou, de fato, a ter algum efeito decisivo no pleito. O que se sabe é que a prática vai ser bastante explorada nas eleições de 2018 que, ao que tudo indica, serão muito polarizadas.

Os ‘ciborgues’ geram cortinas de fumaça nas redes sociais, orientando discussões para determinados temas conjunturais, atacando adversários políticos e criando rumores, com clima de 'já ganhou' ou 'já perdeu'.

Eles exploram o "comportamento de manada", coordenando campanhas de ódio e desinformação tanto no Brasil como em vários países do mundo. O robô faz a parte automática e uma pessoa real cria ‘tweets’ (publicações feitas na rede social do Twitter), para confundir os algoritmos. É um jeito de se esconder uma conta, e ao mesmo tempo criar uma outra muito mais inteligente.

O Facebook prometeu sistemas de checagem de fatos e o Twitter continua perseguindo contas falsas, mas deter a manipulação dos algoritmos parece um objetivo distante. É uma disputa de gato e rato. As pessoas criam técnicas para manipular os algoritmos e os programadores criam novos algoritmos num ciclo infinito.

Se a interferência de contas falsas em discussões políticas nas redes sociais já representava um perigo para os sistemas democráticos, sua sofisticação e maior semelhança com pessoas reais têm agravado o problema pelo mundo.

O uso dos ‘ciborgues’ revela um desafio para uma futura legislação. A dificuldade de identificar e rastrear o uso de robôs nas redes sociais torna quase impossível a proibição e a punição.

Os ‘ciborgues’ evoluem muito rapidamente. Está cada vez mais difícil e complexo diferenciar conteúdo produzido por uma pessoa real ou uma máquina. Os robôs mais modernos funcionam automaticamente. Os menos evoluídos agem sempre sob o comando de alguém.

Sendo assim, as eleições não podem ser mais reguladas só no aspecto físico das campanhas, sem considerar o mundo virtual, uma vez que o mau uso das redes sociais pode distorcer a democracia e os resultados de uma eleição.

Para alcançar seus objetivos, os ‘ciborgues’ garantem uma quantidade de posts superior ao do público que geralmente apresenta contraposições políticas aos argumentos trazidos nas notícias falsas.

Para isso, estimulam pessoas reais e militâncias políticas a encamparem suas opiniões, criando uma noção de maioria, se constituindo, assim, um perigo para a democracia, que só funciona bem quando há informação correta circulando nas redes sociais.

Há evidências relevantes de que os ‘ciborgues’ são usados em eventos políticos como eleições para silenciar oponentes e impulsionar mensagens em plataformas como Twitter e Facebook.

Perfis falsos criam "reputação" e parecem ser legítimos adicionando pessoas aleatórias com o objetivo de colecionar amigos reais. Ao confundir e envenenar o debate político on-line, os robôs ameaçam a democracia e fortalecem a mão de Estados autoritários.

Pessoas reais chegam a dar parabéns aos ‘ciborgues’ em aniversários e fazem comentários elogiosos a fotos de perfil, ajudando a criar a sensação de que são verdadeiros. É desta forma que, inadvertidamente, usuários reais contribuem para a criação de "reputação".

Os perfis falsos interagem entre si. Quando um ‘ciborgue’ é "desmascarado" por algum usuário das redes sociais ou desativado pelas plataformas tecnológicas, logo surge outro para substituí-lo, vindo de um grande banco de perfis falsos mais sofisticado.

Os perfis falsos representam uma crescente preocupação no mundo ao lado das ‘Fake News’ (notícias falsas), facilmente compartilhadas nas redes sociais. Nos Estados Unidos, os resultados das análises quantitativas confirmam que os ‘ciborgues’ alcançaram posições de influência mensurável durante a eleição presidencial, em 2016, no ferrenho embate entre Hillary Clinton e Donald Trump.

Tanto na campanha derrotada de Hillary Clinton como na de Donald Trump, foram usadas contas automáticas no Twitter, mas a rede democrata tinha apenas um quinto da atividade da republicana. Na Rússia, cerca de 45% da atividade no Twitter é controlada por contas automáticas controladas por campanhas de desinformação.

Especialistas alertam que deve haver maior transparência e regulação nas plataformas como o Facebook, que deve começar a agir como se fosse um Estado, já que virou a nova esfera pública onde acontecem discussões e interações entre as pessoas.

Ou seja, a plataforma deve começar a se autorregular, se não quiser ser regulada pelos Estados, um cenário também não livre de polêmicas, tendo em vista a ameaça à liberdade de expressão.