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sábado, 23 de janeiro de 2021

Racismo persistente

Antonio Carlos Lua

Mesmo com o arcabouço legal estimulado pela Constituição Federal de 1988, o crime de racismo continua sendo tratado de forma inadequada no Brasil, onde o ódio racial contra a população negra existe desde que o primeiro navio negreiro aqui chegou.

No Brasil – onde é gritante a desigualdade, o subdesenvolvimento, a violência e a pobreza extrema – as pessoas não são encorajadas a participar de um diálogo sobre os desafios que os afrodescendentes enfrentam com a presença de um racismo persistente e ainda muito enraizado na sociedade.

Embora a propaganda governamental insista em dizer que não existe discriminação racial no país, as instituições da República brasileira, em âmbito nacional, não expressam, concretamente, vontade política de combater o racismo e as práticas daqueles que não prezam e não respeitam as raças e etnias, em todas as esferas sociais.

Faltam ações efetivas que contribuam para melhorias sociais tangíveis nas vidas de milhões de pessoas de descendência africana no Brasil, onde existe uma visível correlação entre pobreza e racismo, apesar das consistentes provas da contribuição dos negros para o desenvolvimento da sociedade brasileira.

Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil adotou as leis mais progressistas para a proteção dos direitos humanos, mas, no entanto, continua persistindo um enorme fosso entre o espírito dessas leis e a efetiva implementação da legislação de combate ao racismo no país.

A Lei Caó (Lei nº 7.716/89) – embrião das normas jurídicas que definiram os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, de autoria do advogado, jornalista e político baiano, Carlos Alberto de Oliveira – é um exemplo disso. 

Nos seus 32 anos de vigência ,completados no dia 5 deste mês, a legislação não foi capaz de resolver o problema do racismo no país, onde mais de dois terços da história foi sobre regime de escravidão.

A Lei Caó regulamentou o artigo 5º da Constituição Federal, que tornou o racismo crime inafiançável e imprescritível. Praticar, induzir ou incitar a discriminação passou de uma contravenção a crime com pena de um a cinco anos de prisão.

A mencionada lei – originalmente restrito a preconceitos de raça ou de cor, e ampliado em 1997 para abranger também discriminações motivadas por etnia, religião ou procedência nacional – definiu como crime sujeito a pena de prisão o ato de, por motivo de raça ou cor, recusar ou impedir acesso de pessoas a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

No artigo 14 da Lei é instituída a pena de dois a quatro anos de prisão para quem impedir ou criar obstáculo por qualquer meio ou forma a casamento ou convivência familiar ou social por motivo racial.

Em 1990, o Congresso aprovou a Lei 8.801/90 que explicita os crimes praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.

Para atualizar a Lei Caó e a legislação subsequente sobre o assunto, o Congresso Nacional aprovou, em 1997, a Lei 9.459/97, que estabelece pena de um a três anos de prisão e multa para os crimes em que fique caracterizado o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

Se qualquer um desses crimes for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza a pena será a mesma.

A Lei 9.459/97 especifica o crime de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que caracterizem racismo. 

Ela também autoriza o recolhimento imediato ou a busca e apreensão de material com propaganda racista e a cessação de qualquer transmissão por rádio, televisão ou internet de conteúdo discriminatório. 

A legislação agravou o crime de injúria, ofensa à dignidade ou decoro de alguém (Código Penal, artigo 140) quando essa consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A pena prevista nesse caso é de um a três anos de prisão, além de multa.

A tipificação, no entanto, continua sendo ainda o maior problema. O racismo institucional está distante do racismo grosseiro, bisonho previsto na lei. Tem as sutilezas da cordialidade, por isso, não é fácil de ser visto, tipificado. Com isso, verifica-se poucas condenações pela prática de racismo.

Muitas pessoas ainda reputam o racismo a coisas muito pouco concretas e têm dificuldade em entender a discriminação racial como fenômeno cultural. Além disso, há uma resistência quanto ao cumprimento dos preceitos constitucionais, impedindo que práticas preconceituosas sejam exemplarmente punidas.

Essas práticas reduzem o racismo a causas individuais que acabam não gerando responsabilizações, apesar de o Brasil já ter sido condenado publicamente pela OEA por omissões em casos de discriminação racial.

O preconceito racial é uma doença insidiosa, que afeta os povos de todo o mundo. É diagnosticada pela catalogação das suas manifestações que incluem a intolerância e o ódio. Apesar de todos estes sintomas de preconceito racial serem manifestados, a única causa subjacente do preconceito racial é a ignorância.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

O racismo nos perturba em pleno Século XXI

Antonio Carlos Lua

Os discursos inspirados no liberalismo iluminista repetem sempre as palavras de ordem da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Porém, para sermos fiéis à história, devemos incluir também a tríade: colonialismo, racismo e escravidão. 

Os valores de liberdade, igualdade e fraternidade têm validade apenas para aqueles que estão dentro do paradigma liberal, ficando fora dessa equação a população negra, incluída hoje no último degrau da escala social.

O preconceito está internalizado na sociedade brasileira. Dissimulado, ele afeta os negros com muita intensidade, em condições estruturais que perpassam as dimensões subjetivas, políticas e econômicas. 

É a chamada violência simbólica – a mais recorrente – que está impregnada no cotidiano dos negros. Ela é considerada a pior das violências, pois são os atos sem defesa que não temos como denunciar pela dificuldade em caracterizá-las como crime.

Há no Brasil o mito de uma democracia racial, que, na verdade, é uma  dissimulação falaciosa que potencializa o racismo estrutural no ciclo interminável de subjugação dos negros, em violação explícita à Constituição Federal. 

Até hoje ironiza-se o período histórico obscuro da escravidão que castigou os negros e infectou o Brasil com um vírus que penetrou em todos os aspectos da vida dos afrodescendentes, abrindo uma ferida que até os dias atuais causa indignação, com a retórica patriótica nacional de negação histórica.

A mancha de racismo que permeia nossos sistemas e estruturas continua sendo terrivelmente expressada em assassinatos e abusos com pessoas que perdem suas vidas brutal e desnecessariamente apenas pelo fato de serem negras.

No Brasil, onde o racismo tem conexão direta com a violência, é uma das nações que mais mata. Há uma lógica nas mortes. Os dados que circulam na imprensa comprovam isso. No país mata-se muito e não é de forma aleatória. A linha de tiro tem como alvo um grupo, um gênero específico, com um direcionamento racial.

O problema da violência racial se torna um ponto invisível no Brasil, uma vez que ela não é olhada de maneira ampla e global. Mesmo constando na legislação criminal, a violência racial não está no foco do Direito Penal, nem da política de segurança pública.

Essa omissão e incapacidade de atacar a injustiça na origem faz com que a desigualdade gerada pela discriminação racial permaneça incrustada na sociedade brasileira, funcionando como mola propulsora para submergir a democracia.

domingo, 3 de janeiro de 2021

Brasil começa 2021 regido por leis do tempo do Império

Antonio Carlos Lua

O Brasil começa o ano de 2021 regido por leis do tempo do Império. O Código Comercial – editado em 1850 e ainda em vigência no país – mantém dispositivos da época de Dom Pedro II e cita prerrogativas a embarcações dos ‘súditos do Império’. 

Com 170 anos no ordenamento jurídico brasileiro, ele segue regulando o comércio marítimo no Brasil e calcula multas em "mil-réis" e "contos de réis". 

O Código Comercial foi publicado no Século XIX, quando Dom Pedro II ainda governava o Brasil. Em seu artigo 457 ele diz que “somente podem gozar das prerrogativas e favores concedidos a embarcações brasileiras, aqueles que verdadeiramente pertencerem a súditos do Império, sem que algum estrangeiro nelas possua parte ou interesse".

O Código de Processo Penal – editado em 1941 – organiza a justiça penal, define a tramitação dos processos e possíveis recursos. Ele prevê o direito à prisão especial para "interventores de Estado", figuras que substituíam os governadores na Era Vargas. 

Também gozam do mesmo benefício cidadãos inscritos no ‘Livro de Mérito’, condecoração oferecida pelo governo a pessoas com valiosos serviços prestados ao país. Conforme o artigo 295 do referido Código, estas figuras serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.

O Código Penal  publicado em 1940, durante o Estado Novo de Getúlio Vargas  visa manter a ordem social. Seu texto reflete hábitos da sociedade da época e continua sendo regido por regras arcaicas, apesar das reformulações legislativas feitas pelo Congresso Nacional.

A lei dos direitos adquiridos por empregados  promulgada em 1892, antes da Proclamação da República  é hoje a norma jurídica mais antiga do país e, na prática, não tem nenhuma serventia. 

Assinada por Floriano Peixoto, ela assegura  independentemente das normas adotadas na jovem República  a manutenção de benefícios obtidos no Império a funcionários que já morreram há muito tempo. 

Em seu artigo 1º a norma diz que “os direitos já adquiridos por empregados inamovíveis ou vitalícios e por aposentados, na conformidade de leis ordinárias anteriores à Constituição Federal, continuam garantidos em sua plenitude".

Afastada do poder há mais de um Século, parte da família imperial ainda recebe uma taxa sobre a venda de todos os imóveis na região central de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro. É o Laudêmio que não é lei, mas sim um direito. 

A benesse – que remonta ao Brasil Colônia  está presente no Código de Ordenações Filipinas (Século XVII), e ainda engorda os cofres da União nos terrenos de Marinha em todo Brasil.

O livro 4 das "Ordenações Filipinas diz que “o foreiro, que traz herdado, casa, vinha ou outra possessão aforada para sempre (...) não poderá vender, escambiar, dar, nem alhear a “cousa” aforada sem consentimento do senhorio." 

A Lei Federal nº 20  promulgada em 22 de outubro de 1891  está em vigência há 125 anos. Editada para durar pouco, acabou sendo um prêmio de consolação concedido pela recém-criada República do Brasil ao destronado Dom Pedro II. 

Sancionada pelo presidente Marechal Deodoro da Fonseca, a lei previa – e, tecnicamente, ainda prevê – o pagamento de uma pensão anual de 120 contos de réis ao imperador deposto. 

Acontece que o monarca sem cetro morreu em 5 de dezembro de 1891, tornando, assim, sem sentido, a mencionada lei um mês e 13 dia depois da mesma ser sancionada. Ainda assim, ela segue valendo.

Esse também é o caso da Lei 48 de 1935 que, entre outras determinações, proíbe o voto de analfabetos e mendigos. A Constituição de 1988 tornou essas vedações inválidas e nenhum cidadão nessas condições é barrado na cabine de votação. O problema é que formalmente a Lei 48/1935 consta no sistema do governo federal como em vigência.

A última Lei de Segurança Nacional – editada em 1983 pela ditadura militar e considerada um “entulho” autoritário – continua valendo. Tem sido usada por autoridades policiais para enquadrar integrantes de manifestações de rua que se excedem, embora o Código Penal seja suficiente para tratar desses casos.

O Código Brasileiro de Telecomunicações  editado em 1962  proíbe rádios e TVs de "ultrajar a honra nacional", enquanto o Código Penal Militar, de 1969, prevê a pena de morte por fuzilamento, também presente na Constituição Federal em casos de guerra.

Além de entrarem em conflito entre si, as leis arcaicas congestionam e causam uma confusão legal no ordenamento jurídico do país, que possui um dos mais anacrônicos regimes legais do mundo, batendo recorde na manutenção de leis obsoletas e esdrúxulas.