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domingo, 18 de março de 2018

A versão moderna do púlpito

Antonio Carlos Lua

A Igreja Católica – consciente da força e do alcance da comunicação – mantém, há 87 anos, um poderoso instrumento no anúncio da Boa Nova, que com o tempo se transformou na versão moderna e eficaz do púlpito.

Trata-se da Rádio Vaticano que – usando a tecnologia para criar novas formas de socializar – continua abrindo horizontes à tarefa evangelizadora de construir comunhão e estabelecer relações fraternas.

Vencendo as barreiras do tempo e do espaço, a Rádio Vaticano – ao longo de quase nove décadas – vem difundindo informações e conhecimentos, mostrando que comunicação e evangelização são duas faces da mesma moeda e, por esta razão, a imprensa deve ser levada em conta em todos os aspectos pela sua força em ampliar, de maneira incomensurável, a capacidade das pessoas se comunicarem.

A história da Rádio Vaticano começa em 1931, quando o cientista italiano, Guglielmo Marconi – que registrou, em 1896, a patente da invenção do rádio – foi convocado pelo Papa Pio XI para implantar uma emissora para a Santa Sé, tendo como principal objetivo falar livremente – além das fronteiras do Vaticano – sobre os perigos do totalitarismo.

Utilizando duas frequências e um transmissor de 10kw, a Rádio Vaticano entrou no ar às 16h49, do dia 12 de fevereiro de 1931, quando o Papa Pio XI leu um texto em latim que dizia: "Ouça, ó céus o que digo! Escute, ó terra, as palavras que vem de minha boca. Ouçam, povos de terras distantes".

A primeira transmissão da rádio teve repercussão no mundo inteiro, merecendo, na época, inclusive, registro do jornal norte-americano "The New York Times" que, em editorial, classificou a transmissão como "um milagre da ciência e, não menos, um milagre de fé". 

Quem também deu grande repercussão ao acontecimento foi o jornal inglês "The News Chronicle", estampando em sua primeira página que "pela primeira vez, a voz de um Papa era ouvida em Londres e por milhões de católicos no mundo. 

O engenho de Marconi proporcionou, na época, ao Sumo Pontífice, um maior exercício de seu ministério apostólico, anunciando o Evangelho a todos os povos, servindo melhor as unidades da Igreja Católica, que logo percebeu que o rádio era um meio insubstituível para difundir a palavra de Deus no mundo.

A partir do dia do seu lançamento, a rádio tornou-se uma emissora na vanguarda da técnica e dos tempos, prestando relevantes serviços a pessoas dos mais diferentes continentes.

Durante a II Guerra Mundial, a Rádio Vaticano transmitiu informações com programas diários em mais de dez idiomas, incluindo o italiano, francês, inglês, espanhol, alemão e, em duas ou até três vezes por semana, em português, polonês, ucraniano, lituano e russo.

Mesmo com as dificuldades, principalmente aquelas de caráter político, a emissora difundiu, sem interrupções, a palavra da Igreja Católica, representando a voz que estava acima das partes, talvez uma das únicas dispostas a proclamar, pelos seus microfones, a verdade em tempos de morte e violência.

A Rádio Vaticano se colocou a serviço dos familiares dos refugiados e dos militares dispersos ou prisioneiros, transmitindo mais de um milhão de mensagens, equivalentes a 12 mil horas de transmissão nos anos de guerra.

Com o fim da guerra, as transmissões foram intensificadas aos países oprimidos. Na Guerra do Kosovo, a emissora prestou este mesmo tipo de auxílio em apoio às vítimas do conflito.

O conteúdo da emissora – que oferece um panorama das notícias internacionais, enfatizando problemáticas e temas relacionados com a liberdade e os direitos humanos, sobretudo o direito à vida – é preparado em 45 idiomas, muitos deles minoria, como a Somali ou Urdu, levando a voz da Igreja a diferentes culturas, para que todos se sintam mais próximos ao Sumo Pontífice.

domingo, 11 de março de 2018

A falência do atual modelo de inquérito policial


Por Antonio Carlos Lua

Enquanto a solução de crimes investigados nos Estados Unidos e no Chile alcança a marca de 90%, no Brasil a resolução dos registros criminais chega apenas ao tímido percentual de 4%. 

O dado – extraído de um estudo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – levanta o debate sobre o sistema de investigação baseado no atual modelo de inquérito policial, que se encontra em profunda crise, devido às transformações sociais. 

Criado na época do Brasil Império, pelo Decreto 4.824/1871, o inquérito policial mantém basicamente os mesmos moldes de sua primeira definição legal e tornou-se incompatível com uma sociedade complexa como a atual, ensejando a construção de um novo modelo de investigação criminal, com os parâmetros de constitucionalidade trazidos pela Carta Magna de 1988.

Previsto no Código de Processo Penal como principal procedimento investigativo da Polícia Judiciária brasileira, o inquérito policial apura (investiga) determinado crime e antecede a ação penal, sendo classificado como pré-processual. 

Ele é composto de provas de autoria e materialidade de crime que, geralmente, são produzidas por investigadores de Polícia e peritos criminais. Mantido sob a guarda do escrivão, o inquérito policial é presidido pelo delegado de Polícia.

O Brasil é um dos poucos países do mundo que ainda adota um modelo de inquérito policial que adentrou o século XXI sem mudanças estruturais relevantes. A insatisfação com as suas imperfeições e a pouca qualidade da prova coletada, não é recente. Quando se discute a eficiência da sistemática investigativa usada atualmente os números são indefensáveis. 

Pouco eficaz diante da evolução da prática criminosa, o atual modelo de inquérito policial tornou-se uma espécie de arquétipo da nossa cultura burocrática, mazela que persegue os países subdesenvolvidos como um fantasma.

Com um índice de arquivamento de 96%, o Brasil carrega estarrecedoras estatísticas de interrupção de investigações de assassinatos, em decorrência do burocrático modelo de investigação, que não oferece condições para a coleta imediata dos indícios e provas do crime, o que leva à perda da materialidade do crime e do autor. 

É muito baixa a capacidade de elucidação de crimes graves, como também o de produção de provas periciais em homicídios, um tipo de crime com alto grau de resolução nos países desenvolvidos. 

Mudar essa a situação significaria evitar a processualização da investigação e as exigências de formalidades inúteis e protelatórias como despachos, carimbos, prazos internos de tramitação de inquérito e de outros procedimentos que não estão na lei e tampouco no Código de Processo Penal. 



Reclama-se muito que as investigações são solapadas e submetidas ao ritmo cartorário e ritualístico do inquérito policial, resultando na péssima qualidade das peças acusatórias, material probatório de baixa qualidade, morosidade das investigações e impunidade. 

A burocracia não possibilita celeridade e, nas investigações, a Polícia acaba não encontrando testemunhas, vestígios e outros elementos fundamentais de prova.

Quem acompanha o noticiário político na imprensa tem a impressão que o grau de elucidação de crimes aumentou com o número de operações policiais. 

Porém, elas não são parâmetros e têm um trâmite diferente dos inquéritos normais, contando hoje com aproximação total do Ministério Público, sendo o trabalho dos investigadores imediatamente conhecido pelos procuradores e pelo Judiciário, o que elimina a burocracia, mudando completamente a dinâmica da investigação, que não tem o trâmite normal de delegacia.

Pesquisas indicam que com o atual modelo de inquérito os baixos índices de solução de crimes no Brasil só não são maiores porque muitas ocorrências levadas às delegacias pela Polícia Militar são casos de flagrantes, que não demandam tanto da investigação, pois o autor do crime já é apresentado e os elementos de crime já são colhidos na hora. Se isso não ocorresse o índice de arquivamento dos inquéritos chegaria a 99%.

É importante ressaltar que a discussão sobre o tema deve considerar a péssima estrutura das polícias judiciárias em muitas unidades da federação, com a falta de apoio ao trabalho dos delegados e agentes, que padecem com salários sofríveis. A falta de gestão administrativa, interferência política, falta de dotações materiais e técnicas também resultam na baixíssima efetividade da Polícia.

Em muitos estados brasileiros, os policiais ficam praticamente impedidos de priorizar o combate a determinadas práticas delitivas com os inúmeros entraves que reduzem, de forma acachapante, a capacidade operativa das corporações.

Num país com alarmantes índices de criminalidade, o inquérito policial deve ser o instrumento que reflita a obrigação do Estado em agir e efetivar o direito fundamental da segurança e proteção garantida na Constituição Federal, com uma nova concepção estatal da organização da Polícia como auxiliar dos tribunais e dos promotores para a investigação de crimes.

É preciso reconhecer que o atual modelo de inquérito policial não responde à criminalidade contemporânea, marcada por extrema sofisticação e por grupos de elevado poder econômico. 

Torna-se necessário também discutir, sob um viés acadêmico, o nosso sistema de investigação, para, a partir do Direito Comparado, construir uma proposta que traga celeridade às investigações, viabilizando, ao mesmo tempo, a inatacabilidade formal e material dos elementos de informação e provas colhidos, zelando pelo respeito absoluto à Constituição Federal. 

O que se espera é que não demore muito para que o atual modelo de inquérito saia de cena e sobre seus escombros se construa o paradigma de uma Polícia verdadeiramente científica e multiprofissional.

domingo, 4 de março de 2018

A violência secular contra as mulheres

Por Antonio Carlos Lua

No mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, que tem como data oficial 8 de março, é importante ressaltar que a luta do segmento feminino pelos seus direitos tem natureza universal com esforços coletivos de todos os que se preocupam com os direitos humanos.

A História testemunha que nenhum ser humano sofreu tanta opressão e violência em tão longo tempo como as mulheres, numa feroz exclusão do gozo das mais básicas garantias, sendo elas estigmatizadas com os mais sinistros símbolos desabonadores, negativos e hostis.

Os registros históricos apontam que, por séculos, as mulheres foram equiparadas por ascetas ao pecado, sendo consideradas instrumentos do diabo para propagar o pecado mortal na Terra. Vistas como “bruxas” muitas delas eram queimadas num castigo mortal.

No século XVII, foram queimadas mais de um milhão de mulheres acusadas de bruxaria. Mutiladas em países da África com a supressão do clitóris, censuradas em países islâmicos onde são proibidas de exibir o rosto, subjugadas como escravas e prostitutas em regiões da Ásia, deploradas como filha única por famílias chinesas, são as mulheres que carregam o maior peso da opressão e violência no mundo;

Na antiguidade clássica e até muito recentemente, as mulheres eram excluídas da cidadania, preenchendo uma categoria odiosa de pré-cidadãs ou cidadãs incompletas dentro de um conceito de cidadania restritiva. Na antiga Grécia, as mulheres, juntamente com os metecos (estrangeiros) e os escravos, não se incluíam no raio de abrangência da cidadania.

Num país instável e de terreno movediço como o Brasil, que vem negando ainda muitos direitos às mulheres, a cidadania feminina não conseguiu ser um parâmetro invariável da democracia, mostrando que esta ainda não foi plenamente conquistada.

As relações desiguais de poder em que estiveram e ainda estão implicados homens e mulheres fogem às marcas de gênero para situarem-se no plano da violação dos direitos fomentada pela injustiça cultural dos preconceitos, estereótipos e padrões discriminatórios que constroem a identidade de homens e mulheres, atribuindo-lhes diferentes papéis na vida social, política, econômica, cultural e familiar.

A violenta desigualdade entre homens e mulheres nesse cenário injusto compromete a democracia e penaliza a sociedade em todos os níveis de desenvolvimento.

As injustiças e estereótipos presentes no Brasil impedem as mulheres de exercer suas liberdades, fazer suas próprias escolhas, controlar os próprios corpos e as próprias vidas e de participar de decisões que definem o curso da sociedade, da mesma forma que os homens fazem.

Embora as mulheres estejam reagindo para mudar o atual cenário, buscando suas vozes e reunindo sua coragem contra aqueles que agem de maneira predatória contra o segmento feminino com velhas e novas práticas – visíveis e invisíveis – a realidade desse segmento ainda está muito aquém do ideal normativo e do marco constitucional adotado pelo Estado.

Até mesmo quando as proteções e garantias legais se fazem presentes, os braços do Estado no Brasil não são suficientemente longos para neutralizar as profundas tradições culturais que continuam relegando as preocupações das mulheres à esfera privada. Os papéis tradicionais de mulheres e homens no Brasil estão ainda tão entranhados que a implementação de leis que desafiam a subordinação “naturalizada” das mulheres tornou-se um desafio crítico no país.

Como fruto da sua luta, as mulheres alcançaram grande visibilidade social, que se traduziu em importantes avanços. Porém, é importante ressaltar que mesmo com as conquistas alcançadas é necessário uma constante vigilância, uma vez que no Brasil um longo caminho ainda separa a lei da realidade.

Desigualdades de gênero, classe, raça e etnia ainda permeiam a sociedade brasileira, que precisa estar cada vez mais consciente dos mecanismos legais e das políticas disponíveis para a efetivação dos direitos das mulheres, que precisam fortalecer sua agenda política e as mobilizações reivindicatórias.

Enquanto o Brasil não aprimorar suas políticas sociais, os obstáculos que inviabilizam o pleno exercício da cidadania das mulheres continuarão criando impasses de difícil superação.

Pertencer à espécie humana deveria ser o único critério para a titularidade de direitos humanos. No Brasil, entretanto, não existe uma justaposição entre ser humano do ponto de vista biológico e ser sujeito de direitos. O critério de sexo no país vem demarcando a menos valia das mulheres traçando, assim, um caminho de menor titularidade.

A escassa participação da mulher brasileira em esferas do poder político vem ecoar a ausência secular dos espaços de decisão na vida política e civil em condições de igualdade com os homens. No Brasil, os conceitos normativos relacionados a gênero não se modificaram. Os livros do passado e do presente seguem utilizando uma linguagem masculina, ocidental e branca. Os debates de gênero ocupam um lugar marginal nos livros, sendo um fator para aniquilar direitos.

Entretanto, há de se reconhecer que mesmo privadas, ao longo dos séculos, do exercício pleno de direitos e submetidas a abusos, as mulheres têm exercido papel relevante na ampliação dos seus direitos, com a consciência de que o avanço da participação feminina nas esferas da vida social e política são meio de construir uma democracia mais justa, mais fraterna, mais humana.

Cada vez mais surgem pautas de reivindicações de mulheres para garantir o efetivo combate à violência de gênero e à igualdade em representatividade política, no mercado de trabalho e no tratamento social. O avanço dessas demandas tornou possível a realização de tratados para levar nosso país a alcançar um padrão mínimo de direitos das mulheres.

Apesar disso, há ainda muita coisa a resolver quanto à essa questão no Brasil, que é o quinto país que mais mata mulheres no mundo. A indignação temporária e legislações passageiras não são suficientes para a eliminação da violência de gênero. O correto é buscar uma solução apropriada para assegurar a aplicação das sanções pertinentes pelos crimes baseados no gênero.

Continuar virando as costas para o que acontece com as mulheres não é a resposta diante da grande escala de violência e da devastadora violação de direitos do segmento feminino. A solução do problema deve ocorrer dentro dos mecanismos do Estado Democrático de Direito, com a premissa de que homens e mulheres se equivalem em direitos e obrigações.

domingo, 25 de fevereiro de 2018

Perdão Judicial

Por Antonio Carlos Lua

Desde o perdão de pena concedido, em 2016, ao ex-ministro José Dirceu, aos deputados Genoíno Neto, João Paulo Cunha, Roberto Jefferson, Valdemar Costa Neto, Romeu Queiroz, Pedro Henry, Bispo Rodrigues, e ao ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, pelo Supremo Tribunal Federal – em decisão do ministro Roberto Barroso, a pedido do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que reconheceu indulto aos sentenciados por força do decreto assinado pela ex-presidente da República, Dilma Rousseff – a discussão sobre o Perdão Judicial vem ganhando novos contornos no Brasil, com posicionamentos divergentes sobre a natureza jurídica deste instrumento.

O Perdão Judicial – uma hipótese de extinção da punibilidade prevista nos artigos 107, IX, e 120, do Código Penal – sempre foi um tema polêmico, fruto de muitas controvérsias que se desenvolveram progressivamente na doutrina e na jurisprudência quanto à sua aplicação. 

Na legislação brasileira não existe um conceito para o Perdão Judicial, surgindo com isso opiniões diversas sobre sua natureza jurídica, seus efeitos e a sentença que o instrumento concede. 

Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, em 1940, o Perdão Judicial foi tratado com pouca importância até 1977 pela falta de previsão na legislação que o antecedeu. Somente com a promulgação das Leis nº 6.416/77 e nº 7.209/84, ele passou a ser visto com mais atenção. 

Entretanto, o seu momento mais importante na escala evolutiva veio com a Lei nº 9.807/99, quando ganhou amplitude e passou a ser aplicável a qualquer crime existente em nosso sistema de Justiça.

Muitos juristas definem o Perdão Judicial como instituto jurídico pelo qual o juiz – reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado – não o faz, declarando o mesmo não passível de pena, para evitar um mal injusto através da individualização e estudo do caso concreto, vinculado à determinadas circunstâncias.

É quando o resultado causa tanto sofrimento para o réu que a punição se torna desnecessária. O juiz, não obstante a prática delituosa do réu, não lhe aplica pena, levando em consideração determinadas questões, tendo a certeza que ele não tornará a cometer o ato ilícito, extinguindo assim a punibilidade da conduta.

Até hoje, os juristas ainda não encontraram uma solução pacífica sobre qual o nome da sentença que concede o Perdão Judicial. Alguns defendam ser uma sentença condenatória, outros, absolutória. 

Os defensores da sentença absolutória entendem que concedido o perdão, não irá subsistir os efeito principais, (pena ou medida de segurança), nem os secundários (lançamento do nome no rol dos culpados, pagamento pelas custas). A sentença não poderia ser condenatória, posto que não condena ninguém, não atribui pena, apenas perdoa. 

Já os defensores da sentença condenatória dizem que ela jamais poderia ser absolutória, porquanto, só absolve quem não tem culpa, e se não errou não tem o que perdoar. 

Há ainda quem acredite ser ‘terminativa de mérito’ a sentença que concede o Perdão Judicial, pois ela não irá declarar nada, não irá absolver nem condenar ninguém, só irá colocar fim ao processo, impedindo novo julgamento sobre o mérito do litígio penal, extinguindo-se a punibilidade. 

Não obstante a todos esses entendimentos o que realmente vem prevalecendo é a Súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que a sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Muito se discute também acerca da nomenclatura adotada para o Perdão Judicial. Uma corrente de juristas considera o termo inadequado por entender que ele não é um ato de perdão concedido pelo juiz e essa afirmação leva as pessoas a raciocínios não rigorosamente verdadeiros ou lógicos. 

Os especialistas que se inspiram no Direito Germânico adotam a terminologia “dispensa de pena” ou “isenção de pena”. 

Tudo indica que o Perdão Judicial se inspirou no Código Italiano, fonte tradicional do nosso Direito punitivo. Remonta-se também a origem do Perdão Judicial ao Instituto da Graça, tendo como marco inicial a separação dos Poderes com a Revolução Francesa.

Outro instituto que se assemelha ao Perdão Judicial se chama Perdão do Ofendido, que é concedido em crimes de ação penal exclusivamente privada, manifestado a qualquer tempo e, uma vez aceito, extingue a punibilidade (Artigos 105 e 106 do Código Penal). 

A Graça era a manifestação de um Poder absoluto e incondicionado, onde toda a Justiça advinha do Soberano. Desta forma, cabia somente ao Rei – ou a alguém que este indicasse – o poder de julgar. 

Todavia, o Soberano tinha também o poder de perdoar, denominando-se essa faculdade como “Clemência Real”, que acontecia de diversas formas, como a revisão, graça, anistia, reabilitação.

Alguns doutrinadores afirmam que o Perdão Judicial existe desde a antiguidade, sendo utilizado pelos hindus, egípcios, hebreus e persas. Entretanto, muitos especialistas divergem dessa afirmação, por entenderem tratar-se de um instituto que não tem história, estando presente sempre entre os povos. 

Muitos vislumbram a origem do Perdão Judicial em Roma. Há ainda os que defendem construir a origem do instituto no ‘Livro V das Ordenações Filipinas’. Tem aqueles também que apontam a origem do Perdão Judicial no Direito Canônico. 

Na comunidade jurídica, há também uma corrente de doutrinadores que vislumbra a presença do Perdão Judicial apenas nos tempos modernos. 

Há ainda aqueles que negam qualquer história sobre ele, sob o argumento de ser o instituto um produto do progresso da psicologia, do cuidado que o Estado moderno põe na educação dos menores e daquela tendência de civilização pela qual o Poder estatal se preocupa não só do castigo da delinquência senão ademais da prevenção dela.

domingo, 18 de fevereiro de 2018

Indústria de multas

Por Antonio Carlos Lua

Os pardais eletrônicos, que automaticamente fotografam e multam motoristas no trânsito, têm se mostrado inúteis na prevenção de acidentes, até porque são terceirizados e na onda de privatização de tudo que é estatal, a atividade passou a funcionar como empresa, tendo que ser lucrativa.

Em vez de fazer um estudo para medir o benefício desse instrumento de controle para a sociedade, o Executivo Municipal de São Luís simplesmente cedeu ao lobby das empresas do ramo, cujo único objetivo é lucrar.

Pouco interessa a educação dos motoristas e a prevenção de acidentes. O que importa é que o sistema se mantenha rentável e gere significativos lucros.

As multas perderam o caráter pedagógico, pois houve um desvirtuamento do propósito legítimo dos pardais, que hoje servem apenas para extorquir motoristas e abastecer canais de corrupção em detrimento do patrimônio material e moral do Poder Público Municipal.

Criou-se uma indústria de multas absurdas e imperativas. Os altos valores arrecadados não são reaplicados na melhoria do trânsito. A terceirização desses instrumentos banalizou o sistema de educação no trânsito.

O aparelho é fixado em vias públicas sem qualquer planejamento, revelando a avidez na busca pelo produto das multas. Onde arrecada-se pouco, coloca-se mais um pardal. Onde arrecada-se bem, instala-se mais um também. Essa é a regra.

Não há estudo técnico prévio na fixação de pardais eletrônicos como também não é dada a publicidade que a lei exige para a instalação. Não se leva em conta a prevenção de acidentes e a educação de tráfego.

Eles são colocados até em lugares com incidência de assaltos a motoristas, que acabam ficando a escolher entre ser vítima de violência, ou ter que pagar a multa. 

Assim, as multas de trânsito são produzidas em escala industrial. O caráter repressivo e reeducativo foi substituído pelo fim meramente arrecadatório.


Enquanto a indústria da multa é utilizada como fonte de recursos para o Poder Público e para as empresas que operam o equipamento, a educação para o trânsito fica no discurso, aplicando-se somente a medida coercitiva, sem qualquer efeito educativo.

Com isso, os condutores acabam sendo vítimas da maior crueldade que o Poder Público Municipal poder fazer para tirar dinheiro das pessoas. É preciso acabar com a rede fraudulenta de arrecadação das multas provenientes dos pardais.

A receita originada com as multas tem servido de fomento à corrupção e à imoralidade. É necessário acabar com a prática de usar um meio aparentemente legal para atingir um fim ilegal, procedimento denominado no meio jurídico como fraude à lei.

Não precisamos de uma indústria de multas. A instalação dos pardais não é uma medida de segurança e não vai resolver o problema do trânsito, uma vez que a indústria obscena e asquerosa da multa age de forma impune. Não vão ser essas armadilhas eletrônicas que vão educar os condutores de veículos e reduzir os acidentes.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Cultura de paz

Por Antonio Carlos Lua

Em tempos difíceis e em que a discussão sobre a cultura paz é colocada em plano secundário, a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) deflagra, em todo o Brasil, a ‘Campanha da Fraternidade 2018’, concentrando o olhar e os esforços sobre o combate à violência. 

Com um tema pertinente e atual – “Fraternidade e Superação da Violência” – a campanha traz um lema apoiado na Bíblia – "Vós sois todos irmãos” – retirado do Evangelho de Mateus, capítulo 23, onde Jesus repreende os fariseus e mestres da lei, cujas práticas não eram coerentes com os seus discursos. 

Os fariseus e mestres da lei valorizavam a sociedade hierarquizada e Jesus propôs-lhes um novo modelo mais comunitário e fraterno. 

A temática foi definida diante da percepção de que o mal é algo que afeta gravemente a toda a humanidade, sendo necessária a proposição de um diálogo amplo com todos os setores da sociedade civil organizada, para que as pessoas busquem – independentemente de suas diferenças – viver em meio a uma cultura de paz. 

A CNBB aponta a urgência de uma profunda discussão sobre violência no Brasil que, apesar de possuir menos de 3% da população mundial, responde por quase 13% dos assassinatos do planeta.

A campanha foi lançada nesta quarta-feira de cinzas (14), tendo em vista que a Quaresma é o tempo propício para a conversão, não só a pessoal, mas também a social.  

Esse caminho de conversão quaresmal, em vista de uma cultura da paz, exige o enfrentamento da realidade de exclusão, pois sem Justiça Social não haverá superação da violência.

A Quaresma, período de 40 dias em preparação à data mais importante do ano católico – a Páscoa – lembra a paixão, morte e ressurreição de Jesus Cristo.

Esse período de 40 dias da Quaresma é quando se exercitam o jejum, a esmola e a oração. A contagem se inicia sempre na Quarta-Feira de Cinzas, com a celebração da missa de imposição das cinzas na testa dos fieis.

As cinzas, oriundas da queima dos ramos do Domingo de Ramos anterior, são símbolo de reconhecimento da própria fragilidade e mortalidade humana. 

A violência é o não reconhecimento do outro, é coisificar a pessoa humana e toda vez que a pessoa humana é coisificada ela é também manipulada, exercendo-se sobre ela força e brutalidade. 

O primeiro chamado da campanha é o da valorização da vida, que é dom divino e precisa ser respeitada do seu início ao seu fim natural. 

O segundo chamado é o da fraternidade, pois a campanha quer recordar que somos irmãos e irmãs filhos do mesmo Pai, cujo sonho é que seus filhos vivam em paz e em harmonia. 

O terceiro chamado é ao profetismo. Por causa da dimensão profética, recebida no batismo, nós lutamos pela preservação e garantia dos direitos elementares do ser humano.

Nesse sentido, a sociedade é convidada a refletir e buscar caminhos concretos para resolver o problema da violência, buscando na Bíblia sugestões que possam ajudar a pensar em formas de combatê-la em todos os níveis. 

A superação da violência, condição para uma sociedade e cultura da paz, exige comprometimento e ações envolvendo a sociedade civil organizada, a Igreja e os poderes constituídos, para a formulação de políticas públicas emancipatórias que assegurem a vida e o direito das pessoas em uma sociedade e cultura de paz.

A não consolidação dessas necessidades básicas é uma das principais causas da violência física, psicológica e social na sociedade brasileira. Portanto, superar a violência em vista de uma cultura da paz, exige o enfrentamento dessa realidade.

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Válvulas de escape


Por Antonio Carlos Lua

O Brasil está em festa! É carnaval, uma das maiores manifestações populares do País e do mundo. Sua origem é objeto de controvérsias até hoje. 

Ela tem sido atribuída à sobrevivência e evolução do culto de Ísis, das bacanais, lupercais e saturnais romanas, das festas em homenagem a Dionisio, na Grécia e até mesmo das festas dos inocentes e dos doidos, na Idade Média.

Curiosamente, um dos símbolos do carnaval – o Momo – está ligado ao Deus Baco e à Grécia arcaica.

Para a maioria dos historiadores, o Carnaval teria começado quando Pisistráto oficializa o culto a Dionisio na Grécia, no século VII (antes de Cristo), e termina quando a Igreja Católica adota a festa em 590 (depois de Cristo).

Alguns pesquisadores contam que o primeiro foco de concentração carnavalesca se localizava no Egito. A festa era nada mais que dança e cantoria em volta de fogueiras. Os foliões usavam máscaras e disfarces simbolizando a inexistência de classes sociais.

A tradição se espalhou depois pela Grécia e Roma, entre o século VII (antes de Cristo) e VI (depois de Cristo). A separação da sociedade em classes fazia com que houvesse a necessidade de válvulas de escape. É nessa época que sexo e bebidas se fazem presentes na festa.

Em seguida, o Carnaval chega em Veneza para, então, se espalhar pelo mundo. Diz-se que foi lá que a festa tomou as características atuais: máscaras, fantasias, carros alegóricos, desfiles.

O Carnaval Cristão passa a existir quando a Igreja Católica oficializa a festa, em 590 (depois de Cristo). Antes, a instituição condenava a festa por seu caráter pecaminoso. No entanto, as autoridades eclesiásticas da época resolveram não mais proibir o Carnaval.

Foi então que houve a imposição de cerimônias oficiais sérias para conter a libertinagem. Mas esse tipo de festa batia de frente com a principal característica do Carnaval: o riso, a brincadeira.

Dizem que o Carnaval começou no Brasil, em 1723, com a chegada de portugueses das Ilhas da Madeira, Açores e Cabo Verde. Na época, possuía o nome de "entrudo" – uma espécie de introdução à Quaresma.

Quando chegou ao País, a festa estava recheada de brincadeiras de mau-gosto. Atiravam-se objetos com substâncias mal cheirosas nas pessoas, que eram molhadas nas ruas e em suas próprias casas, mesmo sendo idosas ou estando doentes.

Em 1853, a festa começou a ser reprimida pelos policias e segregada entre os participantes, em carnaval de salão (com brancos ricos) e o carnaval de rua (com pobres e negros). 

A festa de Entrudo não era de acesso às pessoas em geral, pois as regras da época diziam que não eram todos os habitantes que possuíam moral para frequentar os bailes.

Com essa regra, as próprias autoridades policiais começaram a estimular o Carnaval de rua com todos mascarados e fantasiados. E assim, os grandes bailes e grupos de Carnaval começaram a ganhar força, sendo o pontapé inicial para o carnaval que temos hoje.

À medida que o Carnaval de rua ganhava força entre as camadas populares iam surgindo grupos organizados, que faziam questão de sair pelas ruas da cidade chamando para a festa – que ainda era muito ligada ao carnaval que era feito na Europa.

Aos poucos, as pessoas começavam a encarar o Carnaval como uma referência festiva, tanto que em 1882 as casas comerciais começaram a fechar as portas na terça-feira gorda, principal dia da festa.

Assim como a origem do Carnaval, as raízes do termo também têm se constituído em objeto de discussão. 

Para uns, o vocábulo advém da expressão latina "carrum novalis" (carro naval), que quer dizer uma espécie de carro alegórico em forma de barco, com o qual os romanos inauguravam suas comemorações.

Para outros, a palavra seria derivada da expressão do latim “carnem levare”, modificada depois para “carne, vale!” (adeus, carne!), palavra que teve sua origem entre os séculos XI e XII que designava a quarta-feira de cinzas e anunciava a supressão da carne devido à Quaresma.

Apesar de não sabermos qual foi a verdadeira origem do Carnaval, o certo é que a dança, os festejos, os cânticos e a celebração, sempre estiveram presentes na vida e na evolução dos homens e das sociedades.