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domingo, 22 de abril de 2018

Conflito de ideologias

Por Antonio Carlos Lua

O sistema normativo processual penal brasileiro passa, no momento, por uma reforma legislativa, que – à luz da Constituição Federal – demanda uma verdadeira filtragem constitucional, eliminando dispositivos inseridos por leis extravagantes, com rupturas com o velho estilo de ver e agir, tornando o processo penal mais efetivo, para aproximar-se do ideal de Justiça exigido pelo Direito Penal pensado desde o século XVIII pelo jurista italiano Cesare Beccaria.

Elaborado sob a égide dos influxos autoritários do Estado Novo, o Código de Processo Penal é do ano de 1941. Nasceu durante o governo de Getúlio Vargas, impregnado de conceitos fascistas. Atravessou o populismo de João Goulart e o Regime Militar, numa época em que as ditaduras dominavam o mundo, com sistemas totalitários na Alemanha nazista, na Itália fascista, no Japão dos imperadores. É por isso que temos a legislação processual penal mais atrasada da América Latina.

Espera-se que a reforma proporcione uma adaptação à realidade social, promovendo mudanças importantes, principalmente no âmbito dos recursos, vistos como excessivos por entravar o andamento célere e efetivo do processo penal, causando desvirtuamentos  e um infindável número de contradições, antinomias e conflito de ideologias.

Na sistemática atual, os defensores dos acusados em processos criminais preferem muitas vezes se utilizarem das chamadas “brechas da lei”, que hoje são muitas, a se preocuparem com a defesa efetivamente de mérito dos réus.

Ou seja, em vez de procurar discutir se o réu é inocente ou culpado, muitas vezes vale mais a pena para a defesa criminal analisar as possibilidades de procrastinação do processo por meio dos diversos recursos disponíveis, atrasando a sua tramitação até desencadear na chamada prescrição penal, que hoje já progrediu para se falar até na tese da prescrição virtual.

Entre as principais mudanças trazidas pelo projeto em discussão na Câmara Federal destaca-se a  limitação aos embargos declaratórios, que não obstante sua grande importância para o processo penal e civil quando bem utilizados, hoje são vistos como um instrumento recursal que permite a fácil manipulação por parte dos operadores do Direito que desejam postergar o andamento natural do processo.

Os embargos, como se sabe, são utilizados para atacar uma decisão do magistrado (algumas interlocutórias ou mesmo sentença e acórdão) com o objetivo de sanar omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades contidas na decisão e de propiciar o prequestionamento de matérias a serem levadas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, por serem de fácil utilização, os embargos declaratórios muitas vezes são interpostos sem a real necessidade procedimental, apenas com o intuito protelatório, uma vez que no atual ordenamento nacional não existe uma limitação para o seu uso.

O advogado de um réu pode, por exemplo, atacar uma sentença condenatória com dez embargos declaratórios seguidos, cada um atacando um ponto diferente da decisão e necessitando de um novo pronunciamento judicial, o que naturalmente demanda tempo para análise e solução por parte do juiz, já abarrotado com outros processos.

Com a mudança que poderá vir com a Reforma do Código de Processo Penal os embargos declaratórios estariam limitados a apenas uma utilização em cada instância.

Assim, utilizando-se o mesmo exemplo da sentença condenatória, seria possível que o advogado do réu opusesse apenas um embargo declaratório contra esta sentença para atacar tudo que fosse possível, o que seria resolvido em apenas uma nova decisão do juiz criminal, já exaurindo todo o feito nesta seara e atraindo a coisa julgada, caso não haja possibilidade de outros recursos.

A expectativa é de que as mudanças não parem por aí e prossigam no intuito de acompanhar a rápida evolução da sociedade moderna, buscando sempre aliar a celeridade com o devido processo legal, valores indispensáveis para o reconhecimento e respeito aos Direitos Humanos.

domingo, 15 de abril de 2018

Inimigo invisível

Por Antonio Carlos Lua

O grampo ilegal continua sendo um tema espinhoso e delicado no Brasil, onde mais de 600 mil pessoas estão com o telefone grampeado fora dos limites da lei, ou seja, de forma clandestina, sem autorização judicial, ficando vulneráveis a uma perigosa rede de chantagem, extorsão, intimidação e constrangimento da qual é difícil escapar, pois a luta é contra um inimigo invisível.

Assim como no filme “A Vida dos Outros”, na clássica obra “1984”, de George Orweell” , a vida privada, também, praticamente inexiste no Brasil, onde fazer escutas clandestinas faz parte do dia-a-dia dos criminosos, que não deixam vestígios nem impressões digitais.

A prática de chantagem, extorsão e outros crimes graves cria um clima de terror, que se projeta na promiscuidade das sombras, controlando o que se passa, vendo sem ser visto, gerando o medo, que como dizia o escritor e contista, Guimarães Rosa, é uma pressa que vem de todos os lados. Ou seja, é um medo generalizado de todos em relação a todos.

Grampear clandestinamente conversas telefônicas no Brasil se tornou tão corriqueira que é comum encontrar anúncios em jornais dos grandes centros do país em que agências de detetives prometem revelar tudo que seus clientes desejem conhecer, incluindo as anedóticas suspeitas de infidelidade conjugal.

Vivemos um período de perda de parâmetros e de princípios. Não se respeita o direito à privacidade. Chegamos a um ponto em que até as instituições máximas do país ficam sob ameaça.  

O país perdeu sua compostura. Caímos num Estado de bisbilhotagem incompatível com os próprios fundamentos da civilização, que se constitui uma grave ameaça ao Estado Democrático de Direito. 

O grampo ilegal é um retrocesso imensurável para uma nação que se diz livre e democrática. Como disse, em certa ocasião, o jurista e membro da Academia Brasileira de Letras, Celso Lafer, o direito à vida privada é uma das vertentes da liberdade.

Essa liberdade enseja a cada ser humano – dentro dos limites de um Estado Democrático de Direito – uma porção de existência independente do controle social. 

Um dos meios jurídico-políticos de garantir essa liberdade é o combate à ilícita espionagem secreta que a ameaça.

domingo, 1 de abril de 2018

Privilégio antirrepublicano


Por Antonio Carlos Lua

O Estado ainda é a principal fonte de recursos para os partidos políticos que, apesar de não poderem mais receber doações de pessoas jurídicas, vão dispor de R$ 2,6 bilhões para bancar as campanhas eleitorais este ano. 

O montante é a soma entre o valor do Fundo Partidário  de R$ 888,7 milhões   e do novo Fundo Eleitoral   de R$ 1,7 bilhão  aprovado pelo Congresso Nacional. 

O Fundo Partidário – filho da malsã ideologia que historicamente predomina no Brasil – é uma das inúmeras possibilidades oferecidas à classe política para auferir ganhos e espoliar a “Viúva”, ou seja, o Estado brasileiro, com as estratégias transformadas em lei no Congresso Nacional.

Privilégio antirrepublicano, o Fundo Partidário – com seu caráter vultoso em momento de imensas dificuldades econômicas – é gasto pelas agremiações políticas de modo obscuro e viciado sem fomentar sequer o desenvolvimento partidário. 

É dinheiro demais que sai de áreas prioritárias para alimentar grupos de privilegiados que dominam as cúpulas partidárias. A dinheirama repassada pelo Fundo Partidário às direções nacionais dos partidos políticos dificilmente chega à ponta, aos órgãos partidários municipais.

Muitos dirigentes de partidos são comprovadamente mantidos com o dinheiro do Fundo Partidário e não querem nem imaginar em largar essa generosa verba em algum momento.

Quanto menos organizada e democratizada for a estrutura de cada agremiação partidária, maiores sãos os abusos e vícios na utilização desses recursos eminentemente públicos.

A transferência de recursos públicos aos partidos políticos é juridicamente questionável, uma vez que a Constituição Federal coloca as agremiações partidárias no rol das entidades jurídicas de direito privado, uma típica sociedade civil sem fins lucrativos, inclusive com a inscrição do seu ato constitutivo – o seu estatuto – no registro civil de pessoas jurídicas.

O partido político é uma sociedade civil de pessoas com iguais direitos e deveres, unidas em torno de um ideário político comum, cujo objetivo principal é atingir o poder político, ou influenciá-lo tanto quanto for possível, para permitir a gestão e o controle do Estado. Sendo assim, como é que um ente de direito privado, mantido com verbas públicas, pode utilizar esses recursos em práticas viciadas que beneficiam tão somente cúpulas partidárias insaciáveis que nadam em nosso dinheiro?

O pior de tudo é que gostemos ou não dos partidos ou dos políticos que neles militam, quem acaba pagando pela sobrevivência dessas agremiações somos todos nós, indistintamente, independentemente de concordarmos ou não com suas linhas políticas, com as ideologias que pregam, com os programas que propõem. 

Obra surreal, o Fundo Partidário abastece os cofres dos partidos políticos com as próprias multas que essas siglas pagam quando condenados pela Justiça por práticas ilegais. Ou seja, quanto mais ilegalidades cometerem, mais multas enriquecem o Fundo para voltarem para os próprios partidos políticos. 

Embora os recursos destinados às legendas sejam para financiar campanhas, contratar funcionários, manter fundações de pesquisa, as prestações de contas quase sempre incluem despesas pessoais de dirigentes, bebidas alcoólicas, jantares em churrascarias, uso de jatinhos, ou seja, gastos irregulares.

Somente em 2018, o bilionário Fundo Partidário retirou R$ 472,3 milhões originalmente destinados para a educação e a saúde. Além do Fundo Partidário, há ainda outra grande benesse para os partidos políticos, que é o horário eleitoral “gratuito”, que, na verdade, não tem nada de gratuito. 

A propaganda partidária gratuita que invade os intervalos comerciais seguidamente e a propaganda eleitoral gratuita que buzina nossos ouvidos são exibidas sob a pecha de horário eleitoral “gratuito” porque, de fato, as legendas não precisam desembolsar um único real para exibi-las, o que não significa, é claro, que ninguém pague.

Gratuito para as legendas, o tempo de propaganda partidária é pago pelo governo federal na forma de isenção de impostos para as emissoras de rádio e televisão. 

domingo, 18 de março de 2018

A versão moderna do púlpito

Antonio Carlos Lua

A Igreja Católica – consciente da força e do alcance da comunicação – mantém, há 87 anos, um poderoso instrumento no anúncio da Boa Nova, que com o tempo se transformou na versão moderna e eficaz do púlpito.

Trata-se da Rádio Vaticano que – usando a tecnologia para criar novas formas de socializar – continua abrindo horizontes à tarefa evangelizadora de construir comunhão e estabelecer relações fraternas.

Vencendo as barreiras do tempo e do espaço, a Rádio Vaticano – ao longo de quase nove décadas – vem difundindo informações e conhecimentos, mostrando que comunicação e evangelização são duas faces da mesma moeda e, por esta razão, a imprensa deve ser levada em conta em todos os aspectos pela sua força em ampliar, de maneira incomensurável, a capacidade das pessoas se comunicarem.

A história da Rádio Vaticano começa em 1931, quando o cientista italiano, Guglielmo Marconi – que registrou, em 1896, a patente da invenção do rádio – foi convocado pelo Papa Pio XI para implantar uma emissora para a Santa Sé, tendo como principal objetivo falar livremente – além das fronteiras do Vaticano – sobre os perigos do totalitarismo.

Utilizando duas frequências e um transmissor de 10kw, a Rádio Vaticano entrou no ar às 16h49, do dia 12 de fevereiro de 1931, quando o Papa Pio XI leu um texto em latim que dizia: "Ouça, ó céus o que digo! Escute, ó terra, as palavras que vem de minha boca. Ouçam, povos de terras distantes".

A primeira transmissão da rádio teve repercussão no mundo inteiro, merecendo, na época, inclusive, registro do jornal norte-americano "The New York Times" que, em editorial, classificou a transmissão como "um milagre da ciência e, não menos, um milagre de fé". 

Quem também deu grande repercussão ao acontecimento foi o jornal inglês "The News Chronicle", estampando em sua primeira página que "pela primeira vez, a voz de um Papa era ouvida em Londres e por milhões de católicos no mundo. 

O engenho de Marconi proporcionou, na época, ao Sumo Pontífice, um maior exercício de seu ministério apostólico, anunciando o Evangelho a todos os povos, servindo melhor as unidades da Igreja Católica, que logo percebeu que o rádio era um meio insubstituível para difundir a palavra de Deus no mundo.

A partir do dia do seu lançamento, a rádio tornou-se uma emissora na vanguarda da técnica e dos tempos, prestando relevantes serviços a pessoas dos mais diferentes continentes.

Durante a II Guerra Mundial, a Rádio Vaticano transmitiu informações com programas diários em mais de dez idiomas, incluindo o italiano, francês, inglês, espanhol, alemão e, em duas ou até três vezes por semana, em português, polonês, ucraniano, lituano e russo.

Mesmo com as dificuldades, principalmente aquelas de caráter político, a emissora difundiu, sem interrupções, a palavra da Igreja Católica, representando a voz que estava acima das partes, talvez uma das únicas dispostas a proclamar, pelos seus microfones, a verdade em tempos de morte e violência.

A Rádio Vaticano se colocou a serviço dos familiares dos refugiados e dos militares dispersos ou prisioneiros, transmitindo mais de um milhão de mensagens, equivalentes a 12 mil horas de transmissão nos anos de guerra.

Com o fim da guerra, as transmissões foram intensificadas aos países oprimidos. Na Guerra do Kosovo, a emissora prestou este mesmo tipo de auxílio em apoio às vítimas do conflito.

O conteúdo da emissora – que oferece um panorama das notícias internacionais, enfatizando problemáticas e temas relacionados com a liberdade e os direitos humanos, sobretudo o direito à vida – é preparado em 45 idiomas, muitos deles minoria, como a Somali ou Urdu, levando a voz da Igreja a diferentes culturas, para que todos se sintam mais próximos ao Sumo Pontífice.

domingo, 11 de março de 2018

A falência do atual modelo de inquérito policial


Por Antonio Carlos Lua

Enquanto a solução de crimes investigados nos Estados Unidos e no Chile alcança a marca de 90%, no Brasil a resolução dos registros criminais chega apenas ao tímido percentual de 4%. 

O dado – extraído de um estudo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – levanta o debate sobre o sistema de investigação baseado no atual modelo de inquérito policial, que se encontra em profunda crise, devido às transformações sociais. 

Criado na época do Brasil Império, pelo Decreto 4.824/1871, o inquérito policial mantém basicamente os mesmos moldes de sua primeira definição legal e tornou-se incompatível com uma sociedade complexa como a atual, ensejando a construção de um novo modelo de investigação criminal, com os parâmetros de constitucionalidade trazidos pela Carta Magna de 1988.

Previsto no Código de Processo Penal como principal procedimento investigativo da Polícia Judiciária brasileira, o inquérito policial apura (investiga) determinado crime e antecede a ação penal, sendo classificado como pré-processual. 

Ele é composto de provas de autoria e materialidade de crime que, geralmente, são produzidas por investigadores de Polícia e peritos criminais. Mantido sob a guarda do escrivão, o inquérito policial é presidido pelo delegado de Polícia.

O Brasil é um dos poucos países do mundo que ainda adota um modelo de inquérito policial que adentrou o século XXI sem mudanças estruturais relevantes. A insatisfação com as suas imperfeições e a pouca qualidade da prova coletada, não é recente. Quando se discute a eficiência da sistemática investigativa usada atualmente os números são indefensáveis. 

Pouco eficaz diante da evolução da prática criminosa, o atual modelo de inquérito policial tornou-se uma espécie de arquétipo da nossa cultura burocrática, mazela que persegue os países subdesenvolvidos como um fantasma.

Com um índice de arquivamento de 96%, o Brasil carrega estarrecedoras estatísticas de interrupção de investigações de assassinatos, em decorrência do burocrático modelo de investigação, que não oferece condições para a coleta imediata dos indícios e provas do crime, o que leva à perda da materialidade do crime e do autor. 

É muito baixa a capacidade de elucidação de crimes graves, como também o de produção de provas periciais em homicídios, um tipo de crime com alto grau de resolução nos países desenvolvidos. 

Mudar essa a situação significaria evitar a processualização da investigação e as exigências de formalidades inúteis e protelatórias como despachos, carimbos, prazos internos de tramitação de inquérito e de outros procedimentos que não estão na lei e tampouco no Código de Processo Penal. 



Reclama-se muito que as investigações são solapadas e submetidas ao ritmo cartorário e ritualístico do inquérito policial, resultando na péssima qualidade das peças acusatórias, material probatório de baixa qualidade, morosidade das investigações e impunidade. 

A burocracia não possibilita celeridade e, nas investigações, a Polícia acaba não encontrando testemunhas, vestígios e outros elementos fundamentais de prova.

Quem acompanha o noticiário político na imprensa tem a impressão que o grau de elucidação de crimes aumentou com o número de operações policiais. 

Porém, elas não são parâmetros e têm um trâmite diferente dos inquéritos normais, contando hoje com aproximação total do Ministério Público, sendo o trabalho dos investigadores imediatamente conhecido pelos procuradores e pelo Judiciário, o que elimina a burocracia, mudando completamente a dinâmica da investigação, que não tem o trâmite normal de delegacia.

Pesquisas indicam que com o atual modelo de inquérito os baixos índices de solução de crimes no Brasil só não são maiores porque muitas ocorrências levadas às delegacias pela Polícia Militar são casos de flagrantes, que não demandam tanto da investigação, pois o autor do crime já é apresentado e os elementos de crime já são colhidos na hora. Se isso não ocorresse o índice de arquivamento dos inquéritos chegaria a 99%.

É importante ressaltar que a discussão sobre o tema deve considerar a péssima estrutura das polícias judiciárias em muitas unidades da federação, com a falta de apoio ao trabalho dos delegados e agentes, que padecem com salários sofríveis. A falta de gestão administrativa, interferência política, falta de dotações materiais e técnicas também resultam na baixíssima efetividade da Polícia.

Em muitos estados brasileiros, os policiais ficam praticamente impedidos de priorizar o combate a determinadas práticas delitivas com os inúmeros entraves que reduzem, de forma acachapante, a capacidade operativa das corporações.

Num país com alarmantes índices de criminalidade, o inquérito policial deve ser o instrumento que reflita a obrigação do Estado em agir e efetivar o direito fundamental da segurança e proteção garantida na Constituição Federal, com uma nova concepção estatal da organização da Polícia como auxiliar dos tribunais e dos promotores para a investigação de crimes.

É preciso reconhecer que o atual modelo de inquérito policial não responde à criminalidade contemporânea, marcada por extrema sofisticação e por grupos de elevado poder econômico. 

Torna-se necessário também discutir, sob um viés acadêmico, o nosso sistema de investigação, para, a partir do Direito Comparado, construir uma proposta que traga celeridade às investigações, viabilizando, ao mesmo tempo, a inatacabilidade formal e material dos elementos de informação e provas colhidos, zelando pelo respeito absoluto à Constituição Federal. 

O que se espera é que não demore muito para que o atual modelo de inquérito saia de cena e sobre seus escombros se construa o paradigma de uma Polícia verdadeiramente científica e multiprofissional.

domingo, 4 de março de 2018

A violência secular contra as mulheres

Por Antonio Carlos Lua

No mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, que tem como data oficial 8 de março, é importante ressaltar que a luta do segmento feminino pelos seus direitos tem natureza universal com esforços coletivos de todos os que se preocupam com os direitos humanos.

A História testemunha que nenhum ser humano sofreu tanta opressão e violência em tão longo tempo como as mulheres, numa feroz exclusão do gozo das mais básicas garantias, sendo elas estigmatizadas com os mais sinistros símbolos desabonadores, negativos e hostis.

Os registros históricos apontam que, por séculos, as mulheres foram equiparadas por ascetas ao pecado, sendo consideradas instrumentos do diabo para propagar o pecado mortal na Terra. Vistas como “bruxas” muitas delas eram queimadas num castigo mortal.

No século XVII, foram queimadas mais de um milhão de mulheres acusadas de bruxaria. Mutiladas em países da África com a supressão do clitóris, censuradas em países islâmicos onde são proibidas de exibir o rosto, subjugadas como escravas e prostitutas em regiões da Ásia, deploradas como filha única por famílias chinesas, são as mulheres que carregam o maior peso da opressão e violência no mundo;

Na antiguidade clássica e até muito recentemente, as mulheres eram excluídas da cidadania, preenchendo uma categoria odiosa de pré-cidadãs ou cidadãs incompletas dentro de um conceito de cidadania restritiva. Na antiga Grécia, as mulheres, juntamente com os metecos (estrangeiros) e os escravos, não se incluíam no raio de abrangência da cidadania.

Num país instável e de terreno movediço como o Brasil, que vem negando ainda muitos direitos às mulheres, a cidadania feminina não conseguiu ser um parâmetro invariável da democracia, mostrando que esta ainda não foi plenamente conquistada.

As relações desiguais de poder em que estiveram e ainda estão implicados homens e mulheres fogem às marcas de gênero para situarem-se no plano da violação dos direitos fomentada pela injustiça cultural dos preconceitos, estereótipos e padrões discriminatórios que constroem a identidade de homens e mulheres, atribuindo-lhes diferentes papéis na vida social, política, econômica, cultural e familiar.

A violenta desigualdade entre homens e mulheres nesse cenário injusto compromete a democracia e penaliza a sociedade em todos os níveis de desenvolvimento.

As injustiças e estereótipos presentes no Brasil impedem as mulheres de exercer suas liberdades, fazer suas próprias escolhas, controlar os próprios corpos e as próprias vidas e de participar de decisões que definem o curso da sociedade, da mesma forma que os homens fazem.

Embora as mulheres estejam reagindo para mudar o atual cenário, buscando suas vozes e reunindo sua coragem contra aqueles que agem de maneira predatória contra o segmento feminino com velhas e novas práticas – visíveis e invisíveis – a realidade desse segmento ainda está muito aquém do ideal normativo e do marco constitucional adotado pelo Estado.

Até mesmo quando as proteções e garantias legais se fazem presentes, os braços do Estado no Brasil não são suficientemente longos para neutralizar as profundas tradições culturais que continuam relegando as preocupações das mulheres à esfera privada. Os papéis tradicionais de mulheres e homens no Brasil estão ainda tão entranhados que a implementação de leis que desafiam a subordinação “naturalizada” das mulheres tornou-se um desafio crítico no país.

Como fruto da sua luta, as mulheres alcançaram grande visibilidade social, que se traduziu em importantes avanços. Porém, é importante ressaltar que mesmo com as conquistas alcançadas é necessário uma constante vigilância, uma vez que no Brasil um longo caminho ainda separa a lei da realidade.

Desigualdades de gênero, classe, raça e etnia ainda permeiam a sociedade brasileira, que precisa estar cada vez mais consciente dos mecanismos legais e das políticas disponíveis para a efetivação dos direitos das mulheres, que precisam fortalecer sua agenda política e as mobilizações reivindicatórias.

Enquanto o Brasil não aprimorar suas políticas sociais, os obstáculos que inviabilizam o pleno exercício da cidadania das mulheres continuarão criando impasses de difícil superação.

Pertencer à espécie humana deveria ser o único critério para a titularidade de direitos humanos. No Brasil, entretanto, não existe uma justaposição entre ser humano do ponto de vista biológico e ser sujeito de direitos. O critério de sexo no país vem demarcando a menos valia das mulheres traçando, assim, um caminho de menor titularidade.

A escassa participação da mulher brasileira em esferas do poder político vem ecoar a ausência secular dos espaços de decisão na vida política e civil em condições de igualdade com os homens. No Brasil, os conceitos normativos relacionados a gênero não se modificaram. Os livros do passado e do presente seguem utilizando uma linguagem masculina, ocidental e branca. Os debates de gênero ocupam um lugar marginal nos livros, sendo um fator para aniquilar direitos.

Entretanto, há de se reconhecer que mesmo privadas, ao longo dos séculos, do exercício pleno de direitos e submetidas a abusos, as mulheres têm exercido papel relevante na ampliação dos seus direitos, com a consciência de que o avanço da participação feminina nas esferas da vida social e política são meio de construir uma democracia mais justa, mais fraterna, mais humana.

Cada vez mais surgem pautas de reivindicações de mulheres para garantir o efetivo combate à violência de gênero e à igualdade em representatividade política, no mercado de trabalho e no tratamento social. O avanço dessas demandas tornou possível a realização de tratados para levar nosso país a alcançar um padrão mínimo de direitos das mulheres.

Apesar disso, há ainda muita coisa a resolver quanto à essa questão no Brasil, que é o quinto país que mais mata mulheres no mundo. A indignação temporária e legislações passageiras não são suficientes para a eliminação da violência de gênero. O correto é buscar uma solução apropriada para assegurar a aplicação das sanções pertinentes pelos crimes baseados no gênero.

Continuar virando as costas para o que acontece com as mulheres não é a resposta diante da grande escala de violência e da devastadora violação de direitos do segmento feminino. A solução do problema deve ocorrer dentro dos mecanismos do Estado Democrático de Direito, com a premissa de que homens e mulheres se equivalem em direitos e obrigações.

domingo, 25 de fevereiro de 2018

Perdão Judicial

Por Antonio Carlos Lua

Desde o perdão de pena concedido, em 2016, ao ex-ministro José Dirceu, aos deputados Genoíno Neto, João Paulo Cunha, Roberto Jefferson, Valdemar Costa Neto, Romeu Queiroz, Pedro Henry, Bispo Rodrigues, e ao ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, pelo Supremo Tribunal Federal – em decisão do ministro Roberto Barroso, a pedido do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que reconheceu indulto aos sentenciados por força do decreto assinado pela ex-presidente da República, Dilma Rousseff – a discussão sobre o Perdão Judicial vem ganhando novos contornos no Brasil, com posicionamentos divergentes sobre a natureza jurídica deste instrumento.

O Perdão Judicial – uma hipótese de extinção da punibilidade prevista nos artigos 107, IX, e 120, do Código Penal – sempre foi um tema polêmico, fruto de muitas controvérsias que se desenvolveram progressivamente na doutrina e na jurisprudência quanto à sua aplicação. 

Na legislação brasileira não existe um conceito para o Perdão Judicial, surgindo com isso opiniões diversas sobre sua natureza jurídica, seus efeitos e a sentença que o instrumento concede. 

Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, em 1940, o Perdão Judicial foi tratado com pouca importância até 1977 pela falta de previsão na legislação que o antecedeu. Somente com a promulgação das Leis nº 6.416/77 e nº 7.209/84, ele passou a ser visto com mais atenção. 

Entretanto, o seu momento mais importante na escala evolutiva veio com a Lei nº 9.807/99, quando ganhou amplitude e passou a ser aplicável a qualquer crime existente em nosso sistema de Justiça.

Muitos juristas definem o Perdão Judicial como instituto jurídico pelo qual o juiz – reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado – não o faz, declarando o mesmo não passível de pena, para evitar um mal injusto através da individualização e estudo do caso concreto, vinculado à determinadas circunstâncias.

É quando o resultado causa tanto sofrimento para o réu que a punição se torna desnecessária. O juiz, não obstante a prática delituosa do réu, não lhe aplica pena, levando em consideração determinadas questões, tendo a certeza que ele não tornará a cometer o ato ilícito, extinguindo assim a punibilidade da conduta.

Até hoje, os juristas ainda não encontraram uma solução pacífica sobre qual o nome da sentença que concede o Perdão Judicial. Alguns defendam ser uma sentença condenatória, outros, absolutória. 

Os defensores da sentença absolutória entendem que concedido o perdão, não irá subsistir os efeito principais, (pena ou medida de segurança), nem os secundários (lançamento do nome no rol dos culpados, pagamento pelas custas). A sentença não poderia ser condenatória, posto que não condena ninguém, não atribui pena, apenas perdoa. 

Já os defensores da sentença condenatória dizem que ela jamais poderia ser absolutória, porquanto, só absolve quem não tem culpa, e se não errou não tem o que perdoar. 

Há ainda quem acredite ser ‘terminativa de mérito’ a sentença que concede o Perdão Judicial, pois ela não irá declarar nada, não irá absolver nem condenar ninguém, só irá colocar fim ao processo, impedindo novo julgamento sobre o mérito do litígio penal, extinguindo-se a punibilidade. 

Não obstante a todos esses entendimentos o que realmente vem prevalecendo é a Súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que a sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Muito se discute também acerca da nomenclatura adotada para o Perdão Judicial. Uma corrente de juristas considera o termo inadequado por entender que ele não é um ato de perdão concedido pelo juiz e essa afirmação leva as pessoas a raciocínios não rigorosamente verdadeiros ou lógicos. 

Os especialistas que se inspiram no Direito Germânico adotam a terminologia “dispensa de pena” ou “isenção de pena”. 

Tudo indica que o Perdão Judicial se inspirou no Código Italiano, fonte tradicional do nosso Direito punitivo. Remonta-se também a origem do Perdão Judicial ao Instituto da Graça, tendo como marco inicial a separação dos Poderes com a Revolução Francesa.

Outro instituto que se assemelha ao Perdão Judicial se chama Perdão do Ofendido, que é concedido em crimes de ação penal exclusivamente privada, manifestado a qualquer tempo e, uma vez aceito, extingue a punibilidade (Artigos 105 e 106 do Código Penal). 

A Graça era a manifestação de um Poder absoluto e incondicionado, onde toda a Justiça advinha do Soberano. Desta forma, cabia somente ao Rei – ou a alguém que este indicasse – o poder de julgar. 

Todavia, o Soberano tinha também o poder de perdoar, denominando-se essa faculdade como “Clemência Real”, que acontecia de diversas formas, como a revisão, graça, anistia, reabilitação.

Alguns doutrinadores afirmam que o Perdão Judicial existe desde a antiguidade, sendo utilizado pelos hindus, egípcios, hebreus e persas. Entretanto, muitos especialistas divergem dessa afirmação, por entenderem tratar-se de um instituto que não tem história, estando presente sempre entre os povos. 

Muitos vislumbram a origem do Perdão Judicial em Roma. Há ainda os que defendem construir a origem do instituto no ‘Livro V das Ordenações Filipinas’. Tem aqueles também que apontam a origem do Perdão Judicial no Direito Canônico. 

Na comunidade jurídica, há também uma corrente de doutrinadores que vislumbra a presença do Perdão Judicial apenas nos tempos modernos. 

Há ainda aqueles que negam qualquer história sobre ele, sob o argumento de ser o instituto um produto do progresso da psicologia, do cuidado que o Estado moderno põe na educação dos menores e daquela tendência de civilização pela qual o Poder estatal se preocupa não só do castigo da delinquência senão ademais da prevenção dela.