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sábado, 23 de janeiro de 2021

Racismo persistente

Antonio Carlos Lua

Mesmo com o arcabouço legal estimulado pela Constituição Federal de 1988, o crime de racismo continua sendo tratado de forma inadequada no Brasil, onde o ódio racial contra a população negra existe desde que o primeiro navio negreiro aqui chegou.

No Brasil – onde é gritante a desigualdade, o subdesenvolvimento, a violência e a pobreza extrema – as pessoas não são encorajadas a participar de um diálogo sobre os desafios que os afrodescendentes enfrentam com a presença de um racismo persistente e ainda muito enraizado na sociedade.

Embora a propaganda governamental insista em dizer que não existe discriminação racial no país, as instituições da República brasileira, em âmbito nacional, não expressam, concretamente, vontade política de combater o racismo e as práticas daqueles que não prezam e não respeitam as raças e etnias, em todas as esferas sociais.

Faltam ações efetivas que contribuam para melhorias sociais tangíveis nas vidas de milhões de pessoas de descendência africana no Brasil, onde existe uma visível correlação entre pobreza e racismo, apesar das consistentes provas da contribuição dos negros para o desenvolvimento da sociedade brasileira.

Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil adotou as leis mais progressistas para a proteção dos direitos humanos, mas, no entanto, continua persistindo um enorme fosso entre o espírito dessas leis e a efetiva implementação da legislação de combate ao racismo no país.

A Lei Caó (Lei nº 7.716/89) – embrião das normas jurídicas que definiram os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, de autoria do advogado, jornalista e político baiano, Carlos Alberto de Oliveira – é um exemplo disso. 

Nos seus 32 anos de vigência ,completados no dia 5 deste mês, a legislação não foi capaz de resolver o problema do racismo no país, onde mais de dois terços da história foi sobre regime de escravidão.

A Lei Caó regulamentou o artigo 5º da Constituição Federal, que tornou o racismo crime inafiançável e imprescritível. Praticar, induzir ou incitar a discriminação passou de uma contravenção a crime com pena de um a cinco anos de prisão.

A mencionada lei – originalmente restrito a preconceitos de raça ou de cor, e ampliado em 1997 para abranger também discriminações motivadas por etnia, religião ou procedência nacional – definiu como crime sujeito a pena de prisão o ato de, por motivo de raça ou cor, recusar ou impedir acesso de pessoas a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

No artigo 14 da Lei é instituída a pena de dois a quatro anos de prisão para quem impedir ou criar obstáculo por qualquer meio ou forma a casamento ou convivência familiar ou social por motivo racial.

Em 1990, o Congresso aprovou a Lei 8.801/90 que explicita os crimes praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.

Para atualizar a Lei Caó e a legislação subsequente sobre o assunto, o Congresso Nacional aprovou, em 1997, a Lei 9.459/97, que estabelece pena de um a três anos de prisão e multa para os crimes em que fique caracterizado o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

Se qualquer um desses crimes for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza a pena será a mesma.

A Lei 9.459/97 especifica o crime de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que caracterizem racismo. 

Ela também autoriza o recolhimento imediato ou a busca e apreensão de material com propaganda racista e a cessação de qualquer transmissão por rádio, televisão ou internet de conteúdo discriminatório. 

A legislação agravou o crime de injúria, ofensa à dignidade ou decoro de alguém (Código Penal, artigo 140) quando essa consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A pena prevista nesse caso é de um a três anos de prisão, além de multa.

A tipificação, no entanto, continua sendo ainda o maior problema. O racismo institucional está distante do racismo grosseiro, bisonho previsto na lei. Tem as sutilezas da cordialidade, por isso, não é fácil de ser visto, tipificado. Com isso, verifica-se poucas condenações pela prática de racismo.

Muitas pessoas ainda reputam o racismo a coisas muito pouco concretas e têm dificuldade em entender a discriminação racial como fenômeno cultural. Além disso, há uma resistência quanto ao cumprimento dos preceitos constitucionais, impedindo que práticas preconceituosas sejam exemplarmente punidas.

Essas práticas reduzem o racismo a causas individuais que acabam não gerando responsabilizações, apesar de o Brasil já ter sido condenado publicamente pela OEA por omissões em casos de discriminação racial.

O preconceito racial é uma doença insidiosa, que afeta os povos de todo o mundo. É diagnosticada pela catalogação das suas manifestações que incluem a intolerância e o ódio. Apesar de todos estes sintomas de preconceito racial serem manifestados, a única causa subjacente do preconceito racial é a ignorância.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

O racismo nos perturba em pleno Século XXI

Antonio Carlos Lua

Os discursos inspirados no liberalismo iluminista repetem sempre as palavras de ordem da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Porém, para sermos fiéis à história, devemos incluir também a tríade: colonialismo, racismo e escravidão. 

Os valores de liberdade, igualdade e fraternidade têm validade apenas para aqueles que estão dentro do paradigma liberal, ficando fora dessa equação a população negra, incluída hoje no último degrau da escala social.

O preconceito está internalizado na sociedade brasileira. Dissimulado, ele afeta os negros com muita intensidade, em condições estruturais que perpassam as dimensões subjetivas, políticas e econômicas. 

É a chamada violência simbólica – a mais recorrente – que está impregnada no cotidiano dos negros. Ela é considerada a pior das violências, pois são os atos sem defesa que não temos como denunciar pela dificuldade em caracterizá-las como crime.

Há no Brasil o mito de uma democracia racial, que, na verdade, é uma  dissimulação falaciosa que potencializa o racismo estrutural no ciclo interminável de subjugação dos negros, em violação explícita à Constituição Federal. 

Até hoje ironiza-se o período histórico obscuro da escravidão que castigou os negros e infectou o Brasil com um vírus que penetrou em todos os aspectos da vida dos afrodescendentes, abrindo uma ferida que até os dias atuais causa indignação, com a retórica patriótica nacional de negação histórica.

A mancha de racismo que permeia nossos sistemas e estruturas continua sendo terrivelmente expressada em assassinatos e abusos com pessoas que perdem suas vidas brutal e desnecessariamente apenas pelo fato de serem negras.

No Brasil, onde o racismo tem conexão direta com a violência, é uma das nações que mais mata. Há uma lógica nas mortes. Os dados que circulam na imprensa comprovam isso. No país mata-se muito e não é de forma aleatória. A linha de tiro tem como alvo um grupo, um gênero específico, com um direcionamento racial.

O problema da violência racial se torna um ponto invisível no Brasil, uma vez que ela não é olhada de maneira ampla e global. Mesmo constando na legislação criminal, a violência racial não está no foco do Direito Penal, nem da política de segurança pública.

Essa omissão e incapacidade de atacar a injustiça na origem faz com que a desigualdade gerada pela discriminação racial permaneça incrustada na sociedade brasileira, funcionando como mola propulsora para submergir a democracia.

domingo, 3 de janeiro de 2021

Brasil começa 2021 regido por leis do tempo do Império

Antonio Carlos Lua

O Brasil começa o ano de 2021 regido por leis do tempo do Império. O Código Comercial – editado em 1850 e ainda em vigência no país – mantém dispositivos da época de Dom Pedro II e cita prerrogativas a embarcações dos ‘súditos do Império’. 

Com 170 anos no ordenamento jurídico brasileiro, ele segue regulando o comércio marítimo no Brasil e calcula multas em "mil-réis" e "contos de réis". 

O Código Comercial foi publicado no Século XIX, quando Dom Pedro II ainda governava o Brasil. Em seu artigo 457 ele diz que “somente podem gozar das prerrogativas e favores concedidos a embarcações brasileiras, aqueles que verdadeiramente pertencerem a súditos do Império, sem que algum estrangeiro nelas possua parte ou interesse".

O Código de Processo Penal – editado em 1941 – organiza a justiça penal, define a tramitação dos processos e possíveis recursos. Ele prevê o direito à prisão especial para "interventores de Estado", figuras que substituíam os governadores na Era Vargas. 

Também gozam do mesmo benefício cidadãos inscritos no ‘Livro de Mérito’, condecoração oferecida pelo governo a pessoas com valiosos serviços prestados ao país. Conforme o artigo 295 do referido Código, estas figuras serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.

O Código Penal  publicado em 1940, durante o Estado Novo de Getúlio Vargas  visa manter a ordem social. Seu texto reflete hábitos da sociedade da época e continua sendo regido por regras arcaicas, apesar das reformulações legislativas feitas pelo Congresso Nacional.

A lei dos direitos adquiridos por empregados  promulgada em 1892, antes da Proclamação da República  é hoje a norma jurídica mais antiga do país e, na prática, não tem nenhuma serventia. 

Assinada por Floriano Peixoto, ela assegura  independentemente das normas adotadas na jovem República  a manutenção de benefícios obtidos no Império a funcionários que já morreram há muito tempo. 

Em seu artigo 1º a norma diz que “os direitos já adquiridos por empregados inamovíveis ou vitalícios e por aposentados, na conformidade de leis ordinárias anteriores à Constituição Federal, continuam garantidos em sua plenitude".

Afastada do poder há mais de um Século, parte da família imperial ainda recebe uma taxa sobre a venda de todos os imóveis na região central de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro. É o Laudêmio que não é lei, mas sim um direito. 

A benesse – que remonta ao Brasil Colônia  está presente no Código de Ordenações Filipinas (Século XVII), e ainda engorda os cofres da União nos terrenos de Marinha em todo Brasil.

O livro 4 das "Ordenações Filipinas diz que “o foreiro, que traz herdado, casa, vinha ou outra possessão aforada para sempre (...) não poderá vender, escambiar, dar, nem alhear a “cousa” aforada sem consentimento do senhorio." 

A Lei Federal nº 20  promulgada em 22 de outubro de 1891  está em vigência há 125 anos. Editada para durar pouco, acabou sendo um prêmio de consolação concedido pela recém-criada República do Brasil ao destronado Dom Pedro II. 

Sancionada pelo presidente Marechal Deodoro da Fonseca, a lei previa – e, tecnicamente, ainda prevê – o pagamento de uma pensão anual de 120 contos de réis ao imperador deposto. 

Acontece que o monarca sem cetro morreu em 5 de dezembro de 1891, tornando, assim, sem sentido, a mencionada lei um mês e 13 dia depois da mesma ser sancionada. Ainda assim, ela segue valendo.

Esse também é o caso da Lei 48 de 1935 que, entre outras determinações, proíbe o voto de analfabetos e mendigos. A Constituição de 1988 tornou essas vedações inválidas e nenhum cidadão nessas condições é barrado na cabine de votação. O problema é que formalmente a Lei 48/1935 consta no sistema do governo federal como em vigência.

A última Lei de Segurança Nacional – editada em 1983 pela ditadura militar e considerada um “entulho” autoritário – continua valendo. Tem sido usada por autoridades policiais para enquadrar integrantes de manifestações de rua que se excedem, embora o Código Penal seja suficiente para tratar desses casos.

O Código Brasileiro de Telecomunicações  editado em 1962  proíbe rádios e TVs de "ultrajar a honra nacional", enquanto o Código Penal Militar, de 1969, prevê a pena de morte por fuzilamento, também presente na Constituição Federal em casos de guerra.

Além de entrarem em conflito entre si, as leis arcaicas congestionam e causam uma confusão legal no ordenamento jurídico do país, que possui um dos mais anacrônicos regimes legais do mundo, batendo recorde na manutenção de leis obsoletas e esdrúxulas. 

sexta-feira, 25 de dezembro de 2020

Crônica do Natal

Antonio Carlos Lua

Embora assumindo significados diferentes para os cristãos e para os não cristãos, o Natal – cuja origem se perde na Antiguidade – nos mostra que a fé é uma convicção de que a morte e o mal não são a última palavra.

É neste contexto que é mencionada uma fuga ao Egito levando à imaginação de um Deus criança, um Deus que busca a salvação na simplicidade, na interdependência e no esvaziamento de si em favor do outro. 

O Deus criança, portanto, deve ser lembrado pelo serviço amoroso e gratuito ao próximo, diferentemente da visão daqueles que estão, indubitavelmente, mais próximos de Herodes do que de Jesus, sendo cúmplices do massacre de crianças em nosso tempo. 

Infelizmente, no Natal não há apenas a figura do Divino Infante, Jesus, de Maria e de José, da estrela, dos anjos, dos pastores e dos reis magos. Há também a figura de Herodes, com a sua crueldade. 

Narra o Evangelho de Mateus que, temendo que Jesus quando adulto poderia arrebatar-lhe o poder, Herodes mandou matar todos os meninos de Belém e de todos os seus territórios que tivessem menos de dois anos. Ele era tão cruel que mandou eliminar também toda a sua família. 

Esse bárbaro exemplo de violência contra as crianças não ficou no passado. Nos dias atuais, o poder dominante dos poderosos, tornado sistema, comete as piores  injustiças e mantém os algozes de crianças protegidos no anonimato. 

Mais que isso, as novas divindades, os reis de cada tempo se incomodam com a singeleza das crianças e as massacram implacavelmente. Hoje, especialmente no Brasil, vivemos sob vários Herodes, que pregam ódio, discriminação e eliminação de crianças, de indígenas, de jovens negros. 

Como não enxergar o Deus criança nos corpos assassinados de tantos meninos e meninas cujas vidas não valem nada para os novos verdugos, os novos imperadores? 

Assim como o sangue de Abel – assassinado por seu irmão Caim – o sangue das crianças também grita da terra e coloca em xeque nossa ética, nossa política. 

Onde está o enfrentamento às injustiças? Há quem celebre o Natal ignorando que Deus se faz criança a cada dia nesses mais pequeninos e que o reino dos céus é das crianças?

Resta-nos esperança? Sim, esperança. Mas, porém, não a confundamos com expectativa. A expectativa é passiva. A esperança é ativa. O essencial, sem dúvida, é Jesus Cristo. É seu Natal que celebramos. Saibamos, pois, distinguir o que é verdadeiro e o que é fútil na forma que o Natal é comemorado. 

Para isso, inspiremo-nos na exortação do apóstolo Paulo: “Não vos conformeis com as estruturas deste mundo, mas transformai-vos, renovando vossa maneira de pensar e julgar, para que possais distinguir o que é da vontade de Deus, a saber, o que é bom, o que lhe agrada, o que é perfeito”.

O Natal, no seu sentido mais profundo, quer dizer que Deus está definitivamente ligado ao destino humano. E que nós, humanos, pertencemos a Deus a ponto de fazer-se um de nós, nutrindo a firme esperança de que nossa vida está garantida para sempre. 

É atribuída a Camões a frase “procelosa tempestade e soturna noite e sibilante vento”, mas o fim é bom. Ainda na expressão de Camões, “há serena claridade, esperança de porto e salvamento”. O Natal realiza esta promessa.

sábado, 19 de dezembro de 2020

Beethoven: gênio da música universal

Antonio Carlos Lua

No ano em que é celebrado o 250º aniversário de Ludwig van Beethoven é importante lembrar que dez sinfonias do compositor alemão – Concerto para piano n° 2, em Si bemol maior; Sonata para piano nº 14, ‘Moonlight’; Sinfonia nº 3 em mi bemol; Sinfonia nº 5 em dó menor; Concerto para violino em ré; Sinfonia nº 6 em fá; Bagatela em lá menor, ‘Für Elise’; Sonata para piano nº 29, ‘Hammerklavier’; Sinfonia nº 9, ‘Coral’; e Quarteto de cordas em si bemol op. 130 – mudaram, para sempre, a história da música clássica. 

O mundo nunca mais foi o mesmo com a obra musical gigantesca, transformadora e poderosa de Beethoven, cujas sinfonias começam sempre na escuridão, mas terminam na luz, evocando o poder da música para nos levar a lugares interiores profundos, transmitindo algo universal. 

Beethoven – que cresceu em popularidade durante o Século XIX – fez sua estreia pública aos 24 anos tocando a peça ‘Concerto para piano n° 2, em Si bemol maior’, ultrapassando limites e criando novos sons, numa avalanche de arpejos e acordes.

A maioria das sinfonias, em 1803, durava cerca de 25 minutos. Beethoven  mudou totalmente essa regra com sua ‘Sinfonia Épica nº 3’, em uma escala dinâmica. Já lidando com a surdez, ele trabalhava com notas musicais profundamente emocionais, inspirando até hoje incontáveis  pianistas no mundo inteiro. 

Músicos consagrados reconhecem que é humanamente impossível tocar na velocidade de Beethoven que, com seus contrapontos escaldantes, trinados duplos diabólicos e passagens monumentalmente exigentes, exploram todas as fórmulas musicais, empurrando-as em direções virtuosísticas e expressivas.

A ‘Nona Sinfonia’ – maior obra-prima absoluta da história da música, lançada em 1824 – foi sua última composição, na qual ele mostra o sentimento de religiosidade com uma mística profunda, não aceitando a burocratização da fé. 

A gestação da sinfonia foi longa e complexa. Ela levou 12 anos para ser escrita e foi um gesto revolucionário de Beethoven, que já estava totalmente surdo, isolado, introspectivo e esgotado física e emocionalmente. 

Na ‘Nona Sinfonia’, o primeiro tema é bastante marcial, seguido de trilhas suaves que vão se interpenetrando de forma cada vez mais intensa até que se reunirem em uma força energética muito complexa, numa atmosfera de expectativa de algo grandioso. 

Nela, ele combate os problemas que lhe causavam depressão e profunda amargura, ameaçando sufocar sua criatividade artística. Beethoven levou a música clássica ao máximo, trazendo imensuráveis efeitos em pleno Século XXI, definindo nossa cultura.

sábado, 21 de novembro de 2020

Direito ao esquecimento

Antonio Carlos Lua 

A controvérsia sobre a liberdade de imprensa e expressão e a preservação da intimidade e da imagem – dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal – volta a pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) na polêmica ação que trata do ‘direito ao esquecimento’, ou seja, o direito de uma pessoa requerer a retirada definitiva de dados pessoais de qualquer publicação feita por veículo de comunicação de massa que sejam considerados indevidos ou prejudiciais à sua imagem, honra e nome. 

O STF reconhece que a missão é espinhosa e está buscando um equilíbrio virtuoso para deixar que as liberdades garantam a dignidade, mas que a liberdade de um não se sobreponha a de todos os outros, de tal maneira que não possamos saber qual é a nossa história, o nosso passado e como devemos construir nosso futuro.

O que o Supremo Tribunal Federal vai analisar é o que pode ser considerada a memória de alguém, que precisa ser resguardada e não pode ser discutida, e aquilo que não pode ser guardado porque constitui não memória individual, mas memória coletiva.

O resultado do julgamento na Suprema Corte do país terá reflexos sobre os casos semelhantes – a chamada repercussão geral – definindo um entendimento único, que deverá ser seguido pelo Judiciário em todo o Brasil.

Há três linhas jurídicas bem delineadas na discussão do tema. Os juristas que são contra o direito ao esquecimento dizem que – além de não constar expressamente na legislação brasileira – esse direito não poderia ser extraído de qualquer direito fundamental, nem mesmo do direito à privacidade e à intimidade.

Assim, um direito ao esquecimento seria, ademais, contrário à memória de um povo e à própria História da sociedade. A liberdade de informação prevaleceria sempre e a priori, à semelhança do que ocorre nos Estados Unidos.

Na defesa desse posicionamento, é importante invocar a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, especialmente o célebre precedente das biografias não autorizadas (ADI 4.815).

De forma geral, vale argumentar que o direito ao esquecimento é desnecessário no Brasil, que já possui garantias constitucionais que protegem a honra, sendo a lei atual suficiente para proteger os chamados direitos de personalidade, isto é, a dignidade da pessoa, nos aspectos físicos, psíquicos e morais.

Entretanto, em contraposição a esse entendimento, os defensores do direito ao esquecimento apontam que ele não apenas existe, como deve preponderar sempre, como expressão do direito da pessoa humana à reserva, à intimidade e à privacidade.

A alegação é de que na esteira da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana – valor supremo na ordem constitucional brasileira – esse direito prevaleceria sobre a liberdade de informação acerca de fatos pretéritos, não atuais. Para essa corrente de juristas, entender o contrário seria rotular o indivíduo, aplicando “penas perpétuas” por meio da mídia e da internet.

Essa tese ampara-se na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2013, no célebre caso da Chacina da Candelária, no qual aquela Corte reconheceu um direito ao esquecimento que definiu como “um direito de não ser lembrado contra sua vontade” (REsp 1.334.097/RJ).

Esse entendimento ampara-se também na experiência européia, que, em tese jurídica contrária à experiência norte-americana, inclina-se pela prevalência do direito ao esquecimento.

Os precedentes desse direito estão na ideia de que, por exemplo, um indivíduo que tenha cumprido pena na prisão não seja prejudicado por isso ao procurar um emprego e se reinserir na sociedade, uma vez que seu nome pode ser buscado em poucos cliques nas ferramentas de busca do Google e, fatalmente, aparecerá a notícia sobre sua condenação.

Na discussão do polêmico tema, surgem, no entanto, juristas que assumem uma posição intermediária, com o entendimento de que a Constituição Federal não permite hierarquização prévia e abstrata entre liberdade de expressão e privacidade, da qual o direito ao esquecimento seria apenas um desdobramento.

Eles defendem que – figurando ambos como direitos fundamentais – não haveria outra solução tecnicamente viável que não a aplicação do método de ponderação, com vistas à obtenção do menor sacrifício possível para cada um dos interesses em colisão. Argumentam também que a matéria não pode ser tratada de forma binária, já que existe uma grande margem entre o sim e o não para aplicação do direito ao esquecimento.

Seja qual for a posição a ser adotada ao final do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no caso em análise, uma coisa é certa: estaremos diante de um julgamento histórico, que jamais ficará no esquecimento.

sábado, 14 de novembro de 2020

O ponto enigmático na obra de Fernando Pessoa


Antonio Carlos Lua 

Fernando Pessoa – poeta, filósofo, editor, escritor, crítico literário, jornalista, analista político e tradutor, – teve a carreira literária marcada pela criação de heterônimos. Escreveu muitos livros e poemas, incluindo ‘O Guardador de Rebanhos’; ‘Mensagem’; ‘Poemas de Alberto Caeiro’; ‘Poemas Dramáticos’; ‘O Eu profundo e os outros Eus’; ‘Livro do Desassossego’. 

Entre seus poemas mais marcantes destaca-se “Mar Português”, aquele em que ele afirma que “tudo vale a pena, se a alma não é pequena”, passagem poética que encontra ressonâncias recorrentes nas relações humanas.

Em “Mar Português” Fernando Pessoa diz: “Ó mar salgado, quanto do teu sal / São lágrimas de Portugal! / Por te cruzarmos, quantas mães choraram / Quantos filhos em vão rezaram! / Quantas noivas ficaram por casar / Para que fosses nosso, ó mar! / Valeu a pena? /Tudo vale a pena / Se a alma não é pequena / Quem quer passar além do Bojador / Tem que passar além da dor / Deus ao mar o perigo e o abismo deu / Mas nele é que espelhou o céu.

Com o poema “Mar Português”, Fernando Pessoa talvez tenha tentado nos dizer que quando a alma é pequena ela não é capaz de romper com as fronteiras do egoísmo, por ser fechada, isolada, centrada em si mesma, debruçada narcisisticamente sobre o espelho, a contemplar o próprio rosto ou umbigo, acumulando bens, coisas materiais, coisificando as pessoas, sendo incapaz de amar desmedidamente.

Fernando Pessoa foi um dos mais controvertidos poetas do Século XX. Ele  declarava-se um cristão gnóstico. Apesar da dimensão religiosa de sua temática poética, não se alinhou a nenhuma doutrina associada a signos de religiosidade.

Em todos os personagens criados por intermédio da heteronímia, ele fez uso dos mais distintos universos religiosos, para, assim, compor sua própria forma de religiosidade, como se desejasse contrariar os limites sociais estabelecidos para o exercício da fé.

Fernando Pessoa ganhava o pão e o vinho pondo palavras no lugar de palavras. Insatisfeito em ser somente um, se fez vários. Chamou-se Alberto Caeiro, Álvaro de Campos, Ricardo Reis e tantos outros, cada um deles sendo a expressão individualizante de um conteúdo plural que se tornou singular no seu fazer-se. 

Essa foi uma das marcas registradas da escrita de Fernando Pessoa. Entre pseudônimos, heterônimos e semi-heterônimos, ele chegou a criar aproximadamente 72 personagens. 

Um heterônimo de grande importância na obra de Fernando Pessoa é Bernardo Soares, considerado um semi-heter ‘ó nimo’, autor do Livro do “Desassossego”, importante obra literária do Século XX. 

Tendo sido "plural", como ele próprio se definiu, Fernando Pessoa criou personalidades próprias para os vários poetas que conviveram nele.

Ele conduziu uma profunda reflexão sobre a relação entre verdade, existência e identidade. Este último fator se destaca no ponto enigmático que perpassa a obra do poeta português. 

Em vida, Fernando Pessoa fez a seguinte afirmação: “Se depois de eu morrer, quiserem escrever a minha biografia, não há nada mais simples. Tem só duas datas, a da minha nascença e a da minha morte. Entre uma e outra todos os dias são meus”

Fernando Pessoa nasceu na cidade de Lisboa (Portugal), em 13 de junho de 1888, mas foi educado em Durban, na África do Sul, para onde viajou com os seus pais aos seis anos. 

Devido ao seu contato com a literatura britânica, ele adotou o idioma inglês como segunda língua. Por sinal, seu primeiro livro foi escrito em inglês. Ele só veio a escrever seu primeiro livro em português apenas uma década depois da sua primeira obra literária. 

Na África do Sul, ele se aprofundou no inglês numa escola britânica. Sua última frase, por sinal, é escrita em inglês: “I know not what tomorrow will bring”(Eu não sei o que o amanhã trará”).