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domingo, 3 de junho de 2018

Princípio constitucional da igualdade

Por Antonio Carlos Lua

A igualdade no Direito Penal continua sendo um mito no Brasil. As pessoas, na esfera criminal, nunca serão tratadas de forma isonômica enquanto existir o foro privilegiado – uma excrescência que nos remete de volta ao tempo da sociedade aristocrática (1500/1888), perdurando na República Velha (1889) e permanecendo até os dias atuais. 

Essa diferença de tratamento penal de pessoas que têm a prerrogativa do foro privilegiado em relação ao cidadão comum afronta o princípio isonômico fundamental da Constituição Federal (artigo 5º), segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...”.
   
Tal desigualdade de tratamento – carente de base ética e inaceitável no sistema republicano – é incompatível com o princípio da moralidade administrativa (Constituição Federal, artigo 37) e com o Estado Democrático de Direito, se assemelhando à criação de um modelo político aristocrático.

Embora a discussão da abrangência da prerrogativa já tenha sido deflagrada no Supremo Tribunal Federal  que agora julgará apenas deputados e senadores nos casos relacionados ao mandato, enquanto o parlamentar estiver no cargo  não podemos permitir que o espírito constitucional continue sendo pensado como se estivéssemos no Império (Constituição de 1824), época em que crimes cometidos por membros da família imperial, ministros, conselheiros de Estado e parlamentares eram julgados de forma exclusiva. 

O princípio de tratamento igual para todos contido na Constituição Federal não combina com a proteção a políticos inescrupulosos. Ao contrário do que sustentam os partidários da manutenção do foro privilegiado, a melhor maneira de proteger o cargo e a autoridade de quem o exerce é simplificar e acelerar o julgamento do acusado.

Crimes praticados por políticos – cuja função pressupõe confiança, zelo e probidade no trato e condução das coisas e bens públicos, por sua gravidade, implicações e consequências danosas à coletividade – exigem apuração rápida e sanções severas. E isso porque, sendo estipendiados para zelar pelo patrimônio público e bem servir à comunidade, fraudam e lesam os contribuintes e o erário, prejudicam a sociedade, traem a confiança do poder público de que são depositários.

O foro privilegiado protege quem tem mais poderes, quando deveria ser o inverso. Pois, quanto maiores os poderes, maiores as responsabilidades, maior a gravidade do delito, mais severas deveriam ser as penas cominadas.

Sua existência esbarra no princípio máximo da democracia, que é a igualdade de direitos, causando a sensação de que a classe política possui acesso a uma camada diferente dos demais cidadãos. 

A manutenção do privilégio até os dias atuais é fruto de um entendimento atrasado dos brasileiros sobre o poder. Os representantes do povo exercem as funções do poder, mas o titular da soberania é o conjunto dos cidadãos.

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