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domingo, 14 de janeiro de 2018

Audiência de Custódia: um passo para a humanização

Por Antonio Carlos de Oliveira

Buscando adequar-se aos compromissos assumidos em convenções internacionais, o Brasil adotou, em 2015, a audiência de custódia, que é um dos temas mais discutidos no momento na área do Direito Processual Penal.

Embora seja relativamente nova no âmbito doutrinário e jurisprudencial brasileiro, a audiência de custódia já é uma prática consolidada em muitos países ocidentais.

Ela ganhou destaque no Brasil a partir da sua implantação no Maranhão, pelo Tribunal de Justiça (TJMA) e pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) que, por meio dos provimentos 24/2014 e 14/2014, respectivamente, disciplinaram a sua realização, se inspirando no positivo ativismo institucional da Unidade de Monitoramente e Fiscalização do Sistema Carcerário (UMF), que defendeu sua obrigatoriedade face ao caráter supralegal do Pacto de San José da Costa Rica e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Como esses Tratados Internacionais trazem matéria de Direitos Humanos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os mesmos possuem força normativa supralegal, ou seja, estão acima das leis, e abaixo apenas da Constituição Federal.

Parte importante da doutrina defende que documento internacional que trate de Direitos Humanos assinado pelo Brasil deve ser considerado como emenda constitucional, uma vez que os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Carta Magna não excluem outros decorrentes dos Tratados Internacionais, dos quais o Brasil seja parte.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, adotou entendimento diverso, no sentido de que apenas adquire status de emenda constitucional os documentos internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros.

Dessa forma, os outros tratados internacionais que envolvam direitos humanos – não aprovados nesses termos – teriam status supralegal, ficando acima da lei, mas abaixo da Constituição Federal.

A audiência de custódia consiste na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, que deverá – a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa – exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura.

O conceito dado à audiência de custódia está totalmente vinculado à sua finalidade. Nesse caso, ela não pode ser confundida com a mera “audiência de apresentação”, uma vez que funciona como um instrumento de controle judicial imediato da prisão.

Embora seja essencial para proteger e outorgar proteção de direitos, como a vida e a integridade pessoal, há de se admitir que a audiência de custódia não elimina, sozinha, a tortura, uma prática que atravessou todo o período ditatorial e que, infelizmente, continua presente na democracia pós-Constituição Federal de 1988, agindo como uma espécie de “sistema penal subterrâneo”, aprovada por considerável parte da opinião pública, o que não deixa de ser preocupante.

Mesmo assim, não podemos deixar de reconhecer que ela aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigirem que os demais elos do sistema de justiça criminal passem a trabalhar em padrões de legalidade e eficiência, se afastando do arbítrio e estabelecendo limites legais ao exercício do poder punitivo.

Num país onde as penitenciárias estão lotadas, com um número significativo de pessoas presas preventivamente, a audiência de custódia se apresenta como medida relevante, submetendo a legalidade de prisões ao crivo judicial, colocando frente a frente o juiz e o preso, que é uma prática muito diferente da análise fria e distante do auto de prisão em flagrante.

Por apressar a análise judicial sobre a legalidade e necessidade da prisão, ela faz com que os responsáveis pela prisão – sabendo que o preso logo será apresentado à autoridade judiciária – sintam-se compelidos a não torturar, temendo pela descoberta de seu crime, e consequente punição.

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