Por Antonio Carlos Lua
O
grande advogado da teoria da separação dos Poderes foi Charles-Louis Secondat
(1698-1755) – o Barão de Montesquieu – que considerava essa separação
indispensável à existência do Estado Democrático de Direito.
A
pós-modernidade pôs de cabeça para baixo a separação dos Poderes. Ultimamente
fala-se muito da judicialização da política, fenômeno que consiste na decisão do
Poder Judiciário em relevantes questões políticas.
Há
alguns equívocos que carecem ser evitados a bem da elucidação do polêmico tema.
O primeiro deles é a apoliticidade do Poder Judiciário. Os juízes não podem ter
filiação político-partidária, mas como órgãos do Estado, por preceito
constitucional, desempenham, no exercício de suas atribuições, funções
delegadas da soberania popular, cuja natureza é eminentemente política, no
sentido mais elevado e aristotélico do termo.
É
inédito o atual protagonismo do Poder Judiciário em cenário de crises políticas, expondo, de forma democrática, os meandros obscuros da política
brasileira, diante da escassez e ausência de virtudes dentro do atual sistema
político, que é hoje, sem dúvida, a verdadeira pedra angular da crise
estabelecida no país.
Encabeçado
pelo Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário brasileiro emergiu como
guardião último dos direitos fundamentais dos cidadãos, vendo a lei como o
elemento nuclear da democracia.
A judicialização da política – um fenômeno observado em diversas sociedades contemporâneas
– ocorre porque os tribunais são chamados a se pronunciar onde o funcionamento
do Legislativo e do Executivo se mostra falho, insuficiente ou insatisfatório.
No
caso específico do Brasil, em rápida reminiscência histórica, convém situar que
a República, proclamada através do golpe militar, foi constitucionalizada pela
Carta de 1891, redigida por Rui Barbosa, que adotou o modelo norte-americano,
erigindo o Supremo Tribunal Federal, como Corte constitucional, guardiã do
espírito da Constituição Federal e de sua pilastra central – a soberania
popular.
O
modelo da primeira Constituição republicana repetiu-se em todos os textos
constitucionais que lhe sucederam. Mas logo no alvorecer da República, durante
a gestão do marechal Floriano Peixoto (1891-1894), deu-se a primeira crise
político-militar do novo regime, impondo o desafio da judicialização da
pendência política, gerada pela revolta dos oficiais da Marinha, chefiados por
Custódio de Mello e Wandenkolk contra o governo Floriano, de quem eram
desafetos.
Rui
Barbosa intercedeu a favor dos revoltosos, presos por ordem do Governo,
impetrando habeas corpus para
libertá-los. Consta que o marechal Floriano Peixoto, ao saber da interposição
da medida judicial a favor dos seus opositores, teria feito, de forma arrogante, a seguinte
pergunta: Quem dará habeas corpus aos
membros do Supremo Tribunal Federal, se eles soltarem os revoltosos?
O
caso gerou uma grave crise. Muitos revoltosos exilaram-se, outros foram
fuzilados e Rui Barbosa teve que se exilar em Portugal e depois na Inglaterra.
O Jornal do Brasil, que fez a publicação do habeas
corpus, em uma de suas edições, foi fechado. O governo Floriano Peixoto encerrou-se
em 1894, com o seu titular cansado e desgastado, política e pessoalmente.
Esse
foi o primeiro episódio da História republicana em que se criou o impasse da
judicialização da política. Ao longo do tempo, vieram outros casos, trazendo
vários exemplos de que vem cabendo ao Poder Judiciário o julgamento de
relevantes questões políticas no Brasil. Quando se trata de fazer valer o espírito da Constituição Federal,
não há outra forma de julgar.
A judicialização das elevadas questões políticas em alguns casos é benéfica, desde que prevaleçam os superiores interesses da sociedade.
A judicialização das elevadas questões políticas em alguns casos é benéfica, desde que prevaleçam os superiores interesses da sociedade.
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