Antonio Carlos Lua
Como
disse o filósofo alemão e compositor prussiano do século XIX, Friedrich
Nietzsche (1844/1900), “é o futuro que dita a regra do nosso hoje”. A
Inteligência Artificial é um reflexo declarado dessa curiosidade e está levando
a comunidade jurídica a repensar a atual concepção do Direito – inclusive em
suas áreas mais clássicas – abrindo debates profundos sobre a eticidade das
relações homem-máquina e suas implicações na atuação dos profissionais da área
jurídica e em diversos outros aspectos da sociedade contemporânea.
Na
inteligência artificial, os computadores – por intermédio de um software
específico – exerce uma atividade cognitiva, ou seja, de contínuo aprendizado
no sentido de coletar, processar, pesquisar, analisar semanticamente o
conteúdo, compreendendo-o, e realizando tarefas a partir das informações
obtidas, classificando e apresentando perspectivas de resultados práticos, como
sugestões de ação ou tomada decisões.
O
constante desenvolvimento de novas tecnologias desafia os operadores do
Direito. Levando-se em consideração que a Ciência Jurídica, pela sua natureza,
não é um sistema estático, a Inteligência Artificial abre cada vez mais espaço
no campo do Direito com a intensa utilização de tecnologias que desenvolvem até
advogados “robôs”, muitos deles já atuando efetivamente em alguns escritórios
de advocacia nos Estados Unidos.
Entre
os diversos exemplos da utilização da Inteligência Artificial, inclui-se a
experiência do Banco JP Morgan – maior instituição financeira dos Estados
Unidos – que vem investindo incisivamente no desenvolvimento de novas
tecnologias e já possui um “robô”, baseado em uma rede particular, chamado COI
(Contract Intelligence), que interpreta acordos de empréstimo comercial e
analisa acordos financeiros.
Estima-se
que, por meio do mencionado robô são processadas análises que consumiam 360 mil
horas de trabalho de advogados por ano, com um índice de erros menor que o
apresentado pelo trabalho humano.
Diante dessa nova realidade, surge a necessidade dos operadores do Direito se debruçarem sobre esta nova realidade, que já está presente em diversas áreas de produção e criação, apontando a necessidade de se discutir uma nova legislação capaz de definir o papel da Inteligência Artificial no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante dessa nova realidade, surge a necessidade dos operadores do Direito se debruçarem sobre esta nova realidade, que já está presente em diversas áreas de produção e criação, apontando a necessidade de se discutir uma nova legislação capaz de definir o papel da Inteligência Artificial no ordenamento jurídico brasileiro.
Hoje,
podemos encontrar robôs que organizam processos, tirando o trabalho da
secretária. Robôs que redigem petições em massa, tirando o trabalho dos
estagiários e que encontram correspondentes em vários Estados e Municípios,
auxiliando o trabalho dos advogados. Também encontramos robôs que buscam
processos antes mesmo da empresa ser notificada, aumentando o tempo para o réu
se preparar.
Por
fim e mais impactante, encontramos robôs que fazem acordos judiciais em massa,
tirando boa parte da receita dos grandes escritórios de advocacia, resolvendo
conflitos judiciais em questão de dias e, principalmente, trazendo uma conciliação
amigável, prática, rápida e 100% digital, entre empresas e consumidores ou
funcionários.
Várias
atividades tradicionais estão sendo “engolidas” por esses avanços. Vários
postos de trabalhos estão sendo substituídos por aparelhos compostos por metais,
que contam com uma incrível inteligência. Em alguns casos, podemos até tirar a
grande quantidade de metais e deixarmos apenas a inteligência.
Ampliando
a análise para além da seara jurídica, verifica-se que a Inteligência
Artificial já está presente também em áreas até pouco tempo inimagináveis,
consideradas intocáveis e cobertas de tradicionalismo e glamour.
Na
arte, por exemplo, em 2016, com a participação direta do Watson – um sistema de
computação cognitiva da IBM com uma estrutura de Inteligência Artificial
altamente complexa e poderosa – foi feita a composição da música “Not Easy”.
A
participação do IBM Watson se deu com a capacidade da máquina de entender a
linguagem natural e identificar padrões e temas a partir de dados não
estruturados em milhões de conversas em redes sociais e outras fontes relativas
à cultura e à música, com o objetivo de criar uma verdadeira “paisagem” que
refletisse o emocional da sociedade.
O
sistema da IBM também aprendeu teoria musical, temas utilizados em músicas,
padrões de humor e de emoção, para, em seguida, entender como esses aspectos se
relacionam uns com os outros e identificar os principais elementos de uma
música de sucesso.
Com
isso, o produtor musical inglês, Alex da Kid, criou, com a utilização do IBM
Watson, a música “Not Easy” e, com seu lançamento, conseguiu figurar pela
primeira vez na parada Billboard.
Hoje,
Softwares utilizados por pintores, escultores, músicos, fotógrafos, deixam de
ser simples ferramentas ou instrumentos, e passam a participar da própria criação.
Outrora, por exemplo, um pintor se utilizava de tintas, tela, pinceis
(fabricados por terceiros) e com eles criava sua obra.
Nunca
houve dúvida de que o que estava na tela era uma obra exclusiva do pintor,
independente da qualidade do pincel utilizado. Contudo, a Inteligência Artificial
contida nos softwares e algorítimos utilizados por estes mesmos artistas
influenciam diretamente na criação da obra, dando toques diferentes daqueles
dados pelo artista humano.
Pode-se
dizer, assim, que o artista humano se torna um co-autor e sua obra, juntamente
com a inteligência artificial contida nos softwares. Deixa de haver, assim, a
existência exclusiva do ser humano como artífice de uma obra, pois ele passa a
dividir o palco fático com algo que não é uma simples coisa e ao mesmo tempo não
é um ser humano clássico – a Inteligência Artificial.
A
Lei 9610/98, que trata dos direitos autorais e em vigência no ordenamento
brasileiro, já não consegue regular estas criações, pois a atualidade impôs uma
realidade jamais prevista pelos legisladores de outrora. Da mesma forma, o
Código Civil, ao determinar que somente a pessoa humana tem a capacidade
jurídica, capacidade de ser titular de direitos e deveres, não norteia como
deve ser o tratamento da Inteligência Artificial.