O sistema normativo processual penal brasileiro passa, no momento, por uma reforma legislativa, que – à luz da Constituição Federal – demanda uma verdadeira filtragem constitucional, eliminando dispositivos inseridos por leis extravagantes, com rupturas com o velho estilo de ver e agir, tornando o processo penal mais efetivo, para aproximar-se do ideal de Justiça exigido pelo Direito Penal pensado desde o século XVIII pelo jurista italiano Cesare Beccaria.
Elaborado sob a égide dos
influxos autoritários do Estado Novo, o Código de Processo Penal é do ano de
1941. Nasceu durante o governo de Getúlio Vargas, impregnado de conceitos fascistas. Atravessou o populismo de João
Goulart e o Regime Militar, numa época em que as ditaduras dominavam o mundo,
com sistemas totalitários na Alemanha nazista, na Itália fascista, no Japão dos
imperadores. É por isso que temos a legislação processual penal mais atrasada
da América Latina.
Espera-se que a reforma
proporcione uma adaptação à realidade social, promovendo mudanças importantes,
principalmente no âmbito dos recursos, vistos como excessivos por entravar o
andamento célere e efetivo do processo penal, causando desvirtuamentos e um infindável número de contradições,
antinomias e conflito de ideologias.
Na sistemática atual, os
defensores dos acusados em processos criminais preferem muitas vezes se
utilizarem das chamadas “brechas da lei”, que hoje são muitas, a se preocuparem
com a defesa efetivamente de mérito dos réus.
Ou seja, em vez de procurar
discutir se o réu é inocente ou culpado, muitas vezes vale mais a pena para a
defesa criminal analisar as possibilidades de procrastinação do processo por
meio dos diversos recursos disponíveis, atrasando a sua tramitação até
desencadear na chamada prescrição penal, que hoje já progrediu para se falar
até na tese da prescrição virtual.
Entre as principais mudanças
trazidas pelo projeto em discussão na Câmara Federal destaca-se a limitação aos embargos declaratórios, que não
obstante sua grande importância para o processo penal e civil quando bem
utilizados, hoje são vistos como um instrumento recursal que permite a fácil
manipulação por parte dos operadores do Direito que desejam postergar o
andamento natural do processo.
Os embargos, como se sabe, são
utilizados para atacar uma decisão do magistrado (algumas interlocutórias ou
mesmo sentença e acórdão) com o objetivo de sanar omissões, contradições,
dúvidas ou obscuridades contidas na decisão e de propiciar o prequestionamento
de matérias a serem levadas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, por serem de fácil
utilização, os embargos declaratórios muitas vezes são interpostos sem a real
necessidade procedimental, apenas com o intuito protelatório, uma vez que no
atual ordenamento nacional não existe uma limitação para o seu uso.
O advogado de um réu pode, por
exemplo, atacar uma sentença condenatória com dez embargos declaratórios
seguidos, cada um atacando um ponto diferente da decisão e necessitando de um
novo pronunciamento judicial, o que naturalmente demanda tempo para análise e
solução por parte do juiz, já abarrotado com outros processos.
Com a mudança que poderá vir com
a Reforma do Código de Processo Penal os embargos declaratórios estariam
limitados a apenas uma utilização em cada instância.
Assim, utilizando-se o mesmo
exemplo da sentença condenatória, seria possível que o advogado do réu opusesse
apenas um embargo declaratório contra esta sentença para atacar tudo que fosse
possível, o que seria resolvido em apenas uma nova decisão do juiz criminal, já
exaurindo todo o feito nesta seara e atraindo a coisa julgada, caso não haja
possibilidade de outros recursos.
A expectativa é de que as mudanças não
parem por aí e prossigam no intuito de acompanhar a rápida evolução da
sociedade moderna, buscando sempre aliar a celeridade com o devido processo
legal, valores indispensáveis para o reconhecimento e respeito aos Direitos
Humanos.
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