Por Antonio Carlos Lua
Doze milhões de pessoas difundem hoje, no Brasil, notícias falsas com conteúdo deliberadamente produzido para ferir reputações, atacar instituições, criar convicções equivocadas e levar pessoas a tomarem decisões baseados em inverdades, soterrando versões confiáveis e fidedignas do jornalismo.
São as chamadas 'fake news', que
transformaram os meios digitais de comunicação em um campo minado, diante da
ausência de mecanismos eficazes para contenção de material ardiloso que
desvirtua deploravelmente o caráter dialético do jornalismo, cuja razão de ser
é a descoberta de importantes verdades.
Revestidas de artifícios que
lhe conferem aparência de verdade, as 'fake news' mostram o lado caliginoso do
ser humano e chegam à enésima potência no Brasil, com práticas torpes de viés
explicitamente suspeito. Elas sugam os recursos jornalísticos para se
legitimarem como verdade diante de pessoas que – acreditando estar em contato
com uma informação verídica – são usadas
como elo para compor uma corrente difusora de notícias falsas.
As 'fake news' surgiram com o
advento das redes sociais, um espaço onde qualquer usuário pode ocupar a
posição de produtor de informação e alcançar um público imensurável. Assim,
posts em blogs, no Facebook, twitter, vídeos no YouTube e inserções em
outras mídias e formatos digitais dão suporte a notícias, opiniões e
comentários de pessoas comuns, pulverizando o que antes era exclusividade dos
jornalistas.
Nesse jogo, há interesses
econômicos – como a monetização de cliques – e políticos – como a destruição de
reputações. Uma pesquisa da Universidade de São Paulo (USP) identificou vários
sites brasileiros especializados em notícias falsas no mundo da política. Eles
atendem às audiências da direita e da esquerda, mostrando que a ingenuidade do
público acontece dos dois lados do espectro ideológico.
Esses sites fazem de tudo para
justificar uma mentira, conceito que ficou conhecido como “pós-verdade”. A
novidade associada a esse neologismo consiste na popularização das crenças
falsas e na facilidade para fazer com que os boatos prosperem.
A disseminação de notícias
falsas gera implicações gravíssimas no campo jurídico. No aspecto penal, caso a
divulgação da notícia falsa seja praticada com ciência do embuste e intenção de
ofender alguém, poderá configurar crime contra a honra – calúnia, injúria ou
difamação –, conforme previsão do Código Penal.
A disseminação de informação
capaz de gerar pânico ou desassossego público, por sua vez, é tipificada pelo
artigo 30 do Decreto-Lei 4.766/42. Provocar alarme, anunciar desastre, perigo
inexistente, ou praticar qualquer ato que produza pânico são condutas
classificáveis como contravenção penal, nos termos do artigo 41 da Lei de
Contravenções Penais.
Entretanto, se as implicações
penais atingem apenas os que, dolosamente, espalham falsidades pelos meios de
comunicação, os efeitos civis podem ser mais abrangentes, alcançando também
aqueles que, de forma imprudente, compartilham informações inverídicas.
De acordo com o Código Civil,
qualquer pessoa que causar prejuízos – materiais ou morais – a outro, ainda que
por negligência ou imprudência, comete ato ilícito, passível de
responsabilização, implicando em pagamento de indenização, multa em caso
descumprimento, retratação, entre outras penalidades.
Ou seja, mesmo que a pessoa
não tenha a intenção de causar danos, se não agir com razoável diligência para
confirmar as informações que compartilha –em especial aquelas que atribuem
fatos ou falas a terceiros – poderá ser chamada a responder por eventuais danos
causados.
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